Estabelecida pela Portaria 116/2017-PT, taxa pelo serviço passará a ser cobrada a partir da próxima segunda-feira, dia 3 de setembro.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de sua Gerência de Arquivos, informa aos advogados e demais operadores de Direito que a partir da próxima segunda-feira, dia 3 de setembro, o desarquivamento de arquivos físicos estará condicionado ao pagamento de uma taxa. O procedimento é regulamentado pela Portaria nº 116/2017-PTJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24 de janeiro de 2017 e que consolidou as tabelas de custas judiciais vigentes.
A taxa para o desarquivamento de processo físico foi fixada no valor de R$ 31,50 por processo, já estando incluso o valor de R$ 1,50 pela emissão de boleto para pagamento.
De acordo com o gerente de Arquivo Central do TJAM, Pedro de Souza Neto, para requisitar o desarquivamento de um processo físico, os advogados e partes interessadas precisam se dirigir à Vara ou unidade judicial onde o processo de seu interesse tramita e fazer a solicitação de desarquivamento junto à secretaria destas, cujos servidores estão orientados a fornecer informações e expedir boleto para o pagamento das referidas custas. “A cobrança de taxa para o serviço de desarquivamento já vem sendo recolhida por muitos tribunais estaduais, e no Judiciário Estadual do Amazonas foi estabelecida pela Portaria nº 116/2017-PTJ, que também regulamentou cobrança de custas judiciais para solicitações de outras naturezas”, explicou.
O gerente explicou que, de acordo com Tabela de Temporalidade – instrumento arquivístico com o qual se determina o prazo de permanência de um documento em um arquivo e sua destinação – de processos judiciais físicos e digitais cujas etapas processuais foram todas cumpridas, devem permanecer arquivados por um período específico, antes de serem destinados à eliminação ou à guarda permanente. “Hoje, os processos que dão entrada na Justiça Estadual são todos digitais, no entanto, há processos antigos, que datam da década de 1980, por exemplo e que eram físicos (impressos). Estes, têm, comumente, o desarquivamento solicitado”, disse Pedro de Souza Neto.
Gratuidade
Conforme o art. 9º da Portaria que consolidou as tabelas de custas judiciais vigentes (Portaria nº 116/2017-PTJ), a cobrança da taxa de desarquivamento, assim como a de outros serviços judiciais elencados em Tabela de Custas da mesma publicação, não são cobradas nos seguintes casos: ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé; nos litígios relativos a acidentes do trabalho; na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor; nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação e nas ações penais privadas, propostas nos termos do art. 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação, ressaltando-se que, quanto às demais ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.
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