O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e, por maioria de votos, concedeu tutela provisória a fim de determinar aos Juízos de Família da Corte Estadual que processem cumulativamente os pedidos de cumprimento de sentença relativos a pagamento das três últimas parcelas de pensão alimentícia com prisão e expropriação das restantes, caso requerido pelo exequente.

Até então, antes do julgamento deste IRDR, os Juízos de Família, no Amazonas, tinham posicionamentos diversos sobre o tema com alguns deles não admitindo cumprimento de sentença com cumulação das técnicas de prisão e expropriação, obrigando o alimentando a escolher uma delas em detrimento da outra. A divergência de entendimentos, além de comprometer a isonomia e a segurança jurídica, trazia prejuízo para os exequentes que se deparavam com decisões mais restritivas.

O relator do IRDR nº 0004232-43.2018.8.04.0000, desembargador Aristóteles Lima Thury, concedeu a tutela requerida pela Defensoria Pública do Estado (DPE) e seu voto foi acompanhado pela maioria dos desembargadores que compõe o Pleno do TJAM.

O IRDR foi julgado na sessão desta terça-feira (25) do Tribunal Pleno da Corte Estadual e a tese da Defensoria, pelo processamento cumulativo das sentenças, contou com sustentação oral do defensor-público geral do Estado, Rafael Vinheiro Barbosa, que durante o julgamento afirmou que a decisão vai solucionar uma problemática constatada por defensores públicos e advogados que atuam no segmento do Direito da Família: o da possibilidade, ou não, da cumulação de ritos de prisão e expropriação nos próprios atos jurídicos.

“A defensoria tem ajuizado inúmeras ações e encontrado a não isonomia nas decisões dos juízes, com alguns admitindo a cumulação e outros não. Como esta questão é eminentemente processual entendemos que é necessário que o tribunal fixe um entendimento para que os magistrados passem a adotar o entendimento da Corte e evitem decisões diferentes em casos idênticos”, disse Rafael Vinheiro Barbosa.

O defensor geral acrescentou que a decisão terá repercussão nacional. “Pois o Tribunal de Justiça do Amazonas passa a ser um dos primeiros tribunais no Brasil a se manifestar sobre a polêmica que existe sobre a possibilidade, ou não, de cumulação de feitos no cumprimento de sentenças de obrigação alimentícia”, apontou Rafael Vinhedo Barbosa, lembrando que o novo Código de Processo Civil admite que Defensorias Públicas apresentem proposituras de IRDR em casos onde são defendidos os interesses de vulneráveis.

Conforme o relator do IRDR, desembargador Aristóteles Thury, a probabilidade da cumulação encontra ressonância no que disciplina o § 2º do art. 531 do CPC “que é claro ao dispor que o cumprimento da sentença que concede alimentos deve ser processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença que se busca o cumprimento, inexistindo, no dispositivo indicado, quando a necessária escolha de determinado procedimento em detrimento de outro”, diz.

O desembargador Aristóteles Thury afirma ainda, em seu voto, que o entendimento, ora adotado, pela impossibilidade de cumulação de feitos enseja o risco de dano grave. “Este (dano grave) resta patente, haja vista se tratar de cumprimento de sentença que concede alimentos essenciais, pois, para atender as necessidades mais básicas do ser humano que deles necessita”, diz o voto do relator.

Admitindo o presente IRDR e concedendo a tutela provisória a fim de determinar aos Juízos de Família da Corte Estadual do Amazonas que processem cumulativamente os pedidos de cumprimento de sentença que conceda alimentos pelos ritos de prisão e expropriação, o desembargador Aristóteles Thury, sustentou seu voto em decisão similar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – HC 114.936/MG de relatoria da Ministra Nancy Andrighi – e enfatizou que a impossibilidade de cumulação dos ritos da prisão e da expropriação “implica em flagrante prejuízo ao alimentado, que se vê privado do recebimento do direito que lhe confere por sentença transitada em julgado, atingindo, por via de consequência, o acesso à justiça consagrado na disciplina do inciso 35 do art. 5º da Constituição Federal”, concluiu.

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