O hospital tomador de serviços, porém, pode ser responsável pelos créditos trabalhistas.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp) e um médico contratado por empresa interposta. A Turma aplicou, na decisão, a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da licitude da terceirização tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio. No entanto, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Celsp caso o verdadeiro empregador não pague os créditos trabalhistas previstos na decisão judicial.
O médico assinou contrato de emprego com a Imagem Serviço de Radiologia Clínica Ltda. para prestar serviço ao Complexo Hospitalar da Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) em Canoas (RS), mantido pela Celsp. Na reclamação trabalhista, pedia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o hospital e o pagamento de verbas como horas extras e indenização por dano moral.
Súmula 331
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou nulo o contrato firmado com a Imagem Radiologia Clínica e estabeleceu vínculo de emprego diretamente com a Celsp, conforme a orientação da Súmula 331 do TST. Segundo a jurisprudência, em regra, é ilegal a contratação de empregados por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. As exceções são os casos de trabalho temporário e de pessoas que exercem atividades de apoio, como de vigilância, conservação e limpeza.
A Celsp recorreu ao TST, e o relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, votou no sentido de não reconhecer o vínculo de emprego com a mantenedora do Hospital da Ulbra. Ele explicou que o Tribunal, para definir sobre a licitude da terceirização, analisava o objeto da contratação. “Isso porque sempre se entendeu pela impossibilidade da terceirização de serviços ligados à atividade precípua da tomadora de serviços”, observou. “O objetivo era evitar a seleção de empregados por meio da intermediação de mão de obra e, por consequência, a precarização de direitos trabalhistas”. O entendimento está contido nos itens I e III da Súmula 331.
STF
O STF, no entanto, em agosto deste ano, julgou o tema na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Na ocasião, foi fixada a tese jurídica em sede de repercussão geral de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
“A partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões do STF nos processos mencionados, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial”, afirmou o ministro Caputo Bastos. Ainda conforme a decisão, a empresa tomadora de serviços apenas poderá responder subsidiariamente pelos inadimplementos da empregadora.
Ao concluir que a decisão do Tribunal Regional destoou do entendimento do STF, a Quarta Turma do TST, por unanimidade, afastou o vínculo de emprego e limitou a condenação da Celsp à responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas no processo.
(GS/CF)
Processo: RR-67-98.2011.5.04.0015
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