A prorrogação excessiva da jornada, sozinha, não caracteriza o dano.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou de condenação imposta à Souza Cruz Ltda. o pagamento de indenização por danos existenciais a um vendedor em razão da jornada excessiva. Segundo a Turma, não ficaram comprovados os prejuízos concretos experimentados pelo empregado em suas relações sociais e familiares.
Revolução Industrial
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia considerado que a jornada diária superior a 13 horas realizada pelo empregado durante os cinco anos em que trabalhou para empresa o teria privado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos do bairro e de oportunidades de aprimoramento profissional. Na decisão em que condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, o TRT chegou a comparar a realidade do vendedor à vivenciada nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o trabalho ocupava quase 2/3 das horas do dia.
Comprovação
Todavia, o entendimento no TST foi outro. Segundo o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o dano existencial foi meramente presumido pelo TRT, pois não há registro, na decisão, de prejuízos concretos experimentados pelo empregado. “A jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulad”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1882-84.2016.5.12.0031
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