Pleno da Corte Estadual julgou procedente Incidente Arguição de Inconstitucionalidade, realizando a interpretação da Lei Municipal nº 1.118/71 conforme a Constituição da República.

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade e equiparou a licença-paternidade concedida a homens solteiros ao adotar crianças ou adolescentes na modalidade de família monoparental à licença-maternidade de 180 dias. Com a decisão do Pleno, o processo segue para 2ª Câmara Cível da Corte para prosseguimento do recurso originário do Incidente.

Para a Justiça Estadual, o Legislativo Municipal ao limitar a licença-paternidade a apenas 15 dias, indiscriminadamente, consoante o art. 146-A da Lei Municipal nº 1.118/71, tornou demasiadamente restritivo o benefício, dessa forma, entendeu que o referido diploma legal deve ser interpretado, à luz do Princípio da Fraternidade preconizado na Constituição Federal.

O incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000348-40.2017.8.04.0000 teve como relatora a desembargadora Socorro Guedes que em seu voto afirmou que “não se trata de inconstitucionalidade do dispositivo legal, mas sim de interpretação conforme os princípios constitucionais preconizados pela Carta Magna da República”.

Nos autos do processo que originou a Arguição de Inconstitucionalidade, o Autor da Ação – um servidor público do Município de Manaus – informou que após receber o Termo de Guarda e Responsabilidade de uma criança (do sexo masculino) por ele adotada e que registrava 7 anos de idade, que só poderia usufruir de 15 dias de licença conforme a Lei Municipal nº 1.118/71.

Irresignado, o servidor público municipal, ingressou com o pedido de expansão do período da licença, argumentando, nos autos, que “o Estatuto do Servidor Público do Município de Manaus é completamente omisso quanto à situação de adoção, motivo pelo qual foi cerceado o direito à licença ao requerente de 180 dias”, diz os autos.

A sentença de 1ª instância concedeu ao requerente 60 dias de licença, o que ensejou a interposição de recurso objetivando a ampliação do prazo para 180 dias. Em contrarrazões ao recurso o Município de Manaus arguiu a ausência de direito à extensão da licença paternidade para além de 15 dias.

Em seu voto, a desembargadora Socorro Guedes salientou que, no caso presente, “revela-se demasiadamente importante a aplicação do chamado ‘princípio esquecido’ da Fraternidade (…) Contrapondo-se à tese de que se trata apenas de algo com viés religioso, têm-se que o Princípio da Fraternidade como categoria jurídica, é corolário da tríade basilar do movimento revolucionário francês de 1789 – Liberdade, Igualdade e Fraternidade – e, no Brasil a tríade francesa da revolução francesa foi incorporada pela Magna Carta de 1988, estando a fraternidade, em destaque, prevista no seu preâmbulo”, apontou a magistrada.
Na análise do caso em questão, a desembargadora Socorro Guedes acrescentou que “a aplicação do art. 146-A da Lei Municipal nº 1.118/71 ao caso concreto ora em questão mostra-se divergente dos princípios normativos pelo legislador constituinte”.

A desembargadora Socorro Guedes frisou, que não se pode diferenciar a servidora adotante do servidor que trilhou o mesmo caminho e salientou que “a licença maternidade ou paternidade é também direito da própria criança, na medida em que lhe permite desfrutar da atenção necessária para seu desenvolvimento regular”, o voto foi acompanhado unanimemente pelo Pleno do TJAM que, em ato, contínuo, deu ciência à 2ª Câmara Cível da Corte para prosseguimento do recurso originário do Incidente.

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