Os policiais rodoviários federais foram acusados de integrar quadrilha que atuava no Estado do Amazonas extorquindo empresários do setor de transporte, durante suas atividades de fiscalização.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta terça-feira (16), o julgamento conjunto de 13 Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RMS) interpostos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que mantiveram as penalidades de demissão aplicadas a policiais rodoviários federais. Por maioria, o colegiado negou provimento aos recursos por entender que as demissões estavam fundamentadas em prova documental e testemunhal produzida no processo administrativo próprio.

Os policiais rodoviários federais foram acusados de integrar quadrilha que atuava no Estado do Amazonas extorquindo empresários do setor de transporte, durante suas atividades de fiscalização. Segundo as acusações, os policiais receberiam vantagens indevidas para deixar de fiscalizar ou liberar de autuação veículos de empresas de transporte de cargas e de passageiros.

A defesa dos ex-policiais sustenta a nulidade dos processos administrativos disciplinares (PADs) que ocasionaram as demissões, alegando que as provas teriam sido obtidas a partir de interceptações telefônicas ilícitas, emprestadas de inquérito policial para apurar as investigações no âmbito da Operação Mercúrio, da Polícia Federal. Segundo a defesa, todas as provas dos PADs estariam contaminadas, pois teriam se originado dessas interceptações, anuladas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) por terem sido autorizadas a partir de denúncia anônima.

Julgamento

No início do julgamento, em 21 de agosto deste ano, o ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento aos recursos para anular as portarias do Ministério da Justiça que determinaram as demissões dos policiais rodoviários federais. Ele considerou não haver dúvida de que o acervo probatório do processo criminal, que posteriormente foi declarado ilícito, teria contaminado o processo administrativo. Já a ministra Rosa Weber e o ministro Luís Roberto Barroso divergiram e desproveram os recursos, a fim de manter a validade das portarias de demissão, por entenderem que a penalidade de demissão foi aplicada com base em provas documentais e testemunhais obtidas no processo administrativo sem a utilização dos dados constantes das interceptações telefônicas dos acusados, posteriormente declaradas ilícitas, e que não foram franqueadas à comissão de investigação.

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência pelo desprovimento dos RMS. Para ele, há provas autônomas independentes no processo administrativo disciplinar, tendo em vista que foram ouvidas mais de 40 testemunhas e ficou comprovado, de acordo com o devido processo legal no PAD, que os policiais praticaram diversos atos de corrupção. “Se nós retirássemos do mundo fático e jurídico a interceptação telefônica, sobrariam várias outras provas no PAD que levariam ao julgamento”, ressaltou.

Do mesmo modo votou o ministro Luiz Fux, ao salientar a existência de provas independentes. “Não estou dizendo que não tem direito, estou dizendo que não tem direito líquido e certo, que é um requisito específico para o MS. Assim, as vias tradicionais são possíveis”, destacou, ao seguir vertente pelo desprovimento dos 13 recursos (RMS 33151, 33152, 33159, 33167, 33177, 33181, 33201, 33208, 33272, 33274, 33275, 33276, 33318).

EC/CR

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21/08/2018 – Suspenso julgamento de recursos de policiais rodoviários federais demitidos sob acusação de extorsão

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