Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres questionava dispositivos da Lei Complementar 73/1993 e do Regimento Interno do Ministério da Previdência Social que vinculam decisões do Conselho de Recursos do Seguro Social a pareceres da AGU.
O ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento, sem julgamento de mérito, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5918, em que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) questionava dispositivos da Lei Complementar 73/1993 e do Regimento Interno do Ministério da Previdência Social (MPS) que vinculam as decisões do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) a pareceres normativos da Advocacia-Geral da União (AGU). Na ação, a entidade afirmou que a submissão compromete a isenção do conselho, retirando sua autonomia para o julgamento de processos administrativos em matéria previdenciária e assistencial.
Segundo o decano, a ADI não reúne condições de ser analisada por falta de pertinência temática entre os objetivos estatutários ou finalidades institucionais da CNTTT e o conteúdo da norma questionada. Segundo ele, a matéria versada na ADI revela-se totalmente estranha ao âmbito de atuação da entidade de classe autora. O decano observou que o estatuto social da CNTTT dispõe que seu objetivo institucional é exercer a proteção, defesa, coordenação, orientação e representação de todos os trabalhadores em transportes terrestres, em logística, com base territorial em todo o território nacional. Ocorre que conteúdo material das regras impugnadas não tem qualquer relação com as atribuições e finalidades institucionais da entidade sindical.
“Na realidade, somente quando presente o vínculo de pertinência temática é que as entidades a que se refere o inciso IX do artigo 103 da Constituição podem ser qualificadas como ativamente legitimadas ao processo de controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal. Impende observar, ainda, por relevante, tratando-se de entidades de classe de âmbito nacional ou, como na espécie, de entidade sindical de grau superior, que a existência de ‘liame mediato, indireto, não satisfaz o requisito da pertinência temática’, mesmo que eventualmente se verifique situação configuradora de ‘mera potencialidade geral de dano’, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o decano, ao não conhecer da ação (julgar inviável) e determinar seu arquivamento.
VP/CR
Leia mais:
16/04/2018 – Questionadas normas que vinculam decisões do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) a pareceres da AGU
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Processo relacionado: ADI 5918
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