Confira todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se em sessão extraordinária nesta quinta-feira (22), às 14h, para julgar processos que tratam da distribuição de verbas relativas ao salário-educação, outros que questionam os critérios para compensação de diferenças referentes ao repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef) e também o recurso sobre condições em que um estrangeiro pode ser expulso do Brasil.
Governadores de nove estados nordestinos ajuizaram a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188, com pedido de liminar. Na ação, distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, os autores alegam afronta ao preceito fundamental do direito à educação, contido nos artigos 212, parágrafo 6º, e 149, da Constituição Federal de 1988.
Eles contestam conjunto normativo composto pelo artigo 15, parágrafo 1º, Lei federal 9.424/1996, e pelo o artigo 2º, da Lei federal 9.766/1998, ambos alterados pela Lei 10.832/2003. De acordo com a ação, esses dispositivos têm sido interpretados pela Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de modo que a distribuição das cotas estaduais, relativas à cobrança do salário-educação, leva em consideração não só o critério constitucional do número de alunos matriculados, mas também o da origem da fonte de arrecadação.
Tal fato violaria o preceito constitucional do direito à educação, que estabelece como critério único e exclusivo para a distribuição dos valores relativos ao salário-educação o número de alunos matriculados nas escolas.
Estrangeiro
Ainda na pauta está um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida que versa sobre a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil. O Plenário vai decidir se devem prevalecer os princípios da proteção do interesse da criança e da família presentes na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente ou os princípios constitucionais da proteção da soberania e do território nacional. Segundo alega a União, a Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão.
Fundef
Também remanescente da última sessão estão agravos regimentais e embargos de declaração apresentados em ações cíveis originárias (ACOs) que tratam sobre a forma de cálculo da complementação devida pela União de verbas ao Fundef em cada estado e no Distrito Federal.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 188
Relator: ministro Edson Fachin
Governador de Pernambuco e outros x Presidente da República e Congresso Nacional
Os estados sustentam na ADPF, em síntese, que “conforme tem entendido o FNDE, os valores arrecadados a título de salário-educação têm sido distribuídos não somente de acordo com o critério constitucional do número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, mas também em função da origem da fonte de arrecadação”.
Alegam que essa interpretação viola o artigo 212, parágrafo 6° combinado com o artigo 149 da Constituição da República, que estabelece como critério único e exclusivo para a distribuição dos valores relativos ao salário-educação o número de alunos matriculados nas escolas. Apontam ainda que, “desse modo, os estados economicamente mais desenvolvidos, a exemplo de São Paulo, recebem parcela superior aos menos desenvolvidos, a exemplo dos estados do Nordeste, região onde o valor da arrecadação dessa contribuição é inferior devido ao menor número e menor expressão econômica dos contribuintes”. Aduz, também que “a manutenção da atual sistemática de aplicação da partilha dos valores de salário-educação, contra a qual se insurge a ADPF, é inteiramente inconstitucional, porque acarreta a desnaturalização da contribuição social, ao transformá-la numa espécie tributária do imposto”.
A ADPF questiona o artigo 15, parágrafo 1° da Lei 9.424/1996, e o artigo 2° da Lei 9.766/1988, ambos com redação dada pela Lei 10.823/2003.
O ministro relator indeferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se a contribuição social do salário-educação deve ser distribuída tendo em conta exclusivamente a proporcionalidade do número de alunos matriculados nas respectivas redes públicas de ensino.
PGR: pela improcedência da arguição.
Recurso Extraordinário (RE) 608898 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Edd Abadallah Mohamed
O recurso envolve a discussão sobre expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório.
O acórdão recorrido entendeu que: embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), em seu artigo 75, parágrafo 1º, consigne que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador do ato de expulsão, não constitui circunstância suficiente a impedir o referido ato expulsório, segundo jurisprudência do STF, após o julgamento do HC 31449; a proibição de expulsão de estrangeiro que tenha prole brasileira tem como objetivo proteger os interesses da criança no que se refere à assistência material, bem assim com relação à garantia dos direitos à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais.
A União afirma que o dispositivo do Estatuto do Estrangeiro está em absoluta consonância com os artigos constitucionais que protegem a família e a criança, o que faz com que o acórdão prolatado, na verdade, fira os artigos 227 e 229 da CF.
Acrescenta que “o legislador ordinário entendeu por bem que filhos de estrangeiros anteriores ao fato ensejador da expulsão devam ser protegidos, mas entendeu também que a existência de prole brasileira posterior ao fato não poderia servir de escudo à retirada compulsória do estrangeiro nocivo aos interesses nacionais”.
Em discussão: saber se a expulsão de estrangeiro cuja prole brasileira foi concebida posteriormente ao fato motivador do ato expulsório é constitucional.
PGR: pelo não conhecimento do recurso extraordinário; se conhecido, pelo desprovimento.
Ação Cível Originária (ACO) 683 – Agravo regimental
Relator: ministro Edson Fachin
União x Estado do Ceará
Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que julgou procedente a ação cível originária, acolhendo o pedido do Estado do Ceará para reconhecer o seu direito a recalcular o valor mínimo nacional por aluno (VMNA) nos anos de 1988 a 2003, nos termos do pedido inicial. O relator aplicou ao caso o precedente do RE 1150105.
Alega o agravante, em síntese, que, na forma do artigo 250 do Regimento Interno do STF, a ACO deverá ter julgamento colegiado.
Sustenta, ainda, que “a mens legis do artigo 932 do CPC vai no mesmo sentido, isto é, autoriza o relator a dar provimento monocrático ao pedido somente se houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema”. Sobre isto, afirma que não há jurisprudência dominante sobre o tema. Argumenta, ainda, que a decisão agravada supõe a “existência de um fundo nacional e, por conseguinte, a possibilidade de movimentação das receitas entre os estados, o que não foi sequer considerado no texto constitucional”. Pleiteia a reconsideração da decisão. Subsidiariamente, “requer a União a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, para que não se inicie qualquer execução da decisão agravada antes do trânsito julgado desta ação”.
Em discussão: saber se legítima a forma de cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundef em cada estado e no Distrito Federal na forma estabelecida pelo Decreto 2.224/1997.
O relator negou provimento ao agravo regimental.
*Sobre o mesmo tema serão julgados os agravos regimentais nas ACOs 722, 701 e 661 e embargos de declaração nas ACOs 648, 660, 669 e 700, todos com pedido de vista dos autos feito pelo ministro Alexandre de Moraes.
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