Justiça Estadual negou provimento a dois recursos de Apelação interpostos pela Prefeitura de Manaus e Implurb.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a dois recursos de Apelação e confirmou decisão de 1ª instância determinando que o Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) promova a regularização do loteamento Parque Vila Verde 1 e que a Prefeitura de Manaus execute, no prazo máximo de 180 dias, obras de infraestrutura na área, situada no bairro do Tarumã, zona Oeste de Manaus.
O relator do processo (nº 0259089-96.2011.8.04.0001), desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, negou provimento aos dois recursos de Apelação interpostos e evidenciou que o Município possui responsabilidade para regularização de loteamento clandestino e desconsiderou os argumentos deste de que, pelo princípio da reserva possível, seria impossível realizar todas as obras ao mesmo tempo.
O voto do desembargador Ari Jorge Moutinho manteve na íntegra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e foi acompanhado unanimemente pelos demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAM.
Nos autos da Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer, o Ministério Público Estadual (MPE) informou que no bairro do Tarumã foi implantado de forma irregular o empreendimento Parque Vila Verde 1; que notificou a pessoa jurídica loteadora, a qual informou ter suspendido as vendas de lotes e que “o Município, apesar de conhecer a situação ora relatada não deu efetivo cumprimento ao dever constitucional de ordenamento urbano e evitar a consolidação do loteamento”.
Nos autos, o MPE salientou que “visando a assegurar à população a dignidade de se viver em áreas que atendam a padrões urbanísticos adequados à sadia qualidade de vida, o Município de Manaus, embora disponha de um Implurb, além de órgãos próprios e corpo técnico especializado, não cumpriu com o dever de regularizar o parcelamento do solo”.
Em contestação, o Implurb e a Prefeitura de Manaus requereram que os pedidos do MPE fossem julgados improcedentes, ante a argumentação de que “não houve omissão no caso por parte do Município (…) e sim o omisso loteador” e de que “o Implurb está tomando todas as providências administrativas e legais com vistas à regularização do loteamento questionado”. Tais argumentos não foram acolhidos pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal que sentenciou os entes públicos a proceder a regularização e obras no local. Estes, por sua vez, apelaram da decisão.
Em 2ª instância, o relator da Apelação, desembargador Ari Jorge Moutinho, sustentou que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – no Agravo 1136393/SP e no Recurso 1666027/SP – “o Município possui sim responsabilidade para regularização de loteamento clandestino, apesar de possuir autarquia especializada neste ramo diante de seu controle finalístico”, disse.
No tocante ao argumento de reserva do economicamente possível, o desembargador Ari Jorge Moutinho em seu voto, afirmou que “o Município não trouxe nenhum documento capaz de sustentar tal alegado, prevalecendo, neste contexto, o dever constitucional de proteção ambiental”.
O relator apontou ainda que “com relação ao apelo do Implurb, tem-se que também não merece acolhida, eis que é autarquia especializada detentora de Poder de Polícia, cabendo a fiscalização de tais loteamentos clandestinos, de modo que, em não exercendo seu dever, tem de ser responsabilizada”, concluiu o magistrado, negando provimento às Apelações.
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