O cancelamento estava previsto em lei vigente na época.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de indenização por danos materiais feito por um estivador do Porto de Paranaguá (PR) que teve o seu registro de trabalho cancelado após a aposentadoria espontânea. A ação foi ajuizada antes da decisão em que o TST considerou inválido cancelamento do registro dos trabalhadores avulsos no Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) por motivo de aposentadoria.
Perdas financeiras
Na reclamação trabalhista, o portuário sustentou que sofreu perdas financeiras por ter ficado impossibilitado de obter trabalho remunerado. Pedia, assim, a reativação do registro e o pagamento de indenização por danos materiais desde a data de sua aposentadoria até o dia do restabelecimento do registro, com base na média das últimas remunerações.
O Ogmo, em sua defesa, defendeu a validade do cancelamento e argumentou que o procedimento era amparado no artigo 27, parágrafo 3º, da Lei dos Portos vigente na época (Lei 8.630/1993) e nas convenções coletivas de trabalho.
Previsão em lei
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a reativação do registro do estivador e deferiram a indenização por dano material. No julgamento de recurso de revista do Ogmo, a Quarta Turma do TST manteve a reativação do registro. No entanto, em relação à indenização, considerou que não houve ato ilícito passível de reparação, uma vez que o cancelamento se deu em razão de disposição expressa em lei ordinária. O portuário, então, opôs embargos à SDI-1.
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, observou que, em 2012, o Pleno do TST, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade, do artigo 27, parágrafo 3º, da Lei dos Portos de 1993, concluiu ser inválido o cancelamento do registro do trabalhador avulso junto ao OGMO por motivo de aposentadoria. No caso, entretanto, o descredenciamento ocorreu em 2009, antes, portanto, da decisão. “Desse modo, o cancelamento, com base em norma válida e eficaz na época, não enseja indenização por danos materiais”, concluiu.
Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos do portuário.
Processo: E-RR-942-40.2010.5.09.0411
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