Ela havia formulado o pedido na petição do recurso ordinário.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os benefícios da justiça gratuita a uma bancária que que havia apresentado o pedido na petição de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a jurisprudência do TST, o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado dentro do prazo.
Deserção
Ao julgar o recurso ordinário da bancária, que move ação contra o Banco Bradesco S. A., o TRT entendeu que o apelo estaria deserto por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Para o Tribunal Regional, não seria possível conceder de ofício os benefícios da gratuidade de justiça por já haver, nos autos, decisão denegatória, alterável somente por via recursal.
No recurso de revista, a bancária sustentou que, na mesma data em que interpôs o recurso ordinário, havia protocolizado também o requerimento de gratuidade de justiça e juntado declaração de pobreza, nos termos da Lei 1.060/50.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a jurisprudência do TST já se encontra firmada quanto aos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pela Súmula 463 e pela a Orientação Jurisprudencial 269, item I, da Subseção I Especializada Dissídios Individuais (SDI-1). “Como se constata, é possível o requerimento apenas em fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso”, observou.CPC
No caso específico, o ministro destacou que não houve pedido de justiça gratuita na petição inicial. O requerimento foi apresentado no início das razões do recurso ordinário, com apresentação de declaração de pobreza, “único requisito imposto pela lei para o deferimento dos benefícios”.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-228900-92.2008.5.02.0019
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