Tutela de urgência determinando a suspensão do movimento paredista foi deferia em plantão judicial.
O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), João Mauro Bessa, determinou a suspensão do movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Professores Municipais de Itacoatiara. Em plantão judicial, o magistrado deferiu a tutela de urgência reconhecendo que o movimento grevista padece de vícios a ensejar o reconhecimento de sua ilegalidade.
Na decisão, o magistrado arbitrou multa de R$ 5 mil ao dia, até o limite de R$ 100 mil, em caso de descumprimento.
De acordo com o desembargador João Mauro Bessa, a Lei nº 7.738/89 regula o direito de greve dos empregados em geral, na hipótese dos denominados serviços essenciais. Todavia, no caso em questão “merece destaque a ausência de previsão, no estatuto da respectiva entidade sindical, das formalidades sobre a convocação e do quorum para deliberação acerca da declaração e cessação da greve, conforme exige o § 1º do art. 4º da Lei nº 7.738/89 o qual aponta que ‘caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação do serviço’”, indicou o magistrado.
Conforme o desembargador, embora conste no estatuto do Sindicato dos Professores Municipais de Itacoatiara, regras gerais sobre a convocação e deliberação em Assembleia Geral, não há disposição específica e expressa sobre as formalidades atinentes à eventual deliberação sobre o exercício do movimento paredista conforme exige a Lei 7.738/89, “o que, em linha de princípio, evidencia a ilegalidade na condução do movimento levado a cabo pela categoria dos professores do município de Itacoatiara”, apontou.
O desembargador João Mauro Bessa, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade e Abusividade de Greve cumulado com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (nº 4000565-44.2019.8.04.0000), destacou que a Ata da Assembleia em que se deliberou acerca da greve dos professores, realizada em 4 de fevereiro de 2019, sequer fora apresentada à municipalidade, fato que, segundo o magistrado, inviabiliza o exame de quais trâmites foram, de fato, observados para a deflagração do movimento.
“Assim, sem olvidar (esquecer) a relevância do direito à greve como instrumento de reivindicação das classes trabalhadoras para a conquista de melhores condições de trabalho para a categoria, entendo que a circunstância acima referida, por si só, compromete a legalidade do movimento de greve deflagrado pelo Sindicato dos Professores Municipais de Itacoatiara, revelando, nesse ponto, a probabilidade do direito invocado pela municipalidade para fins do deferimento da tutela antecipada pleiteada, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil”, apontou o desembargador, ancorando sua decisão em jurisprudência de tribunais pátrios, dentre as quais o Agravo 128464/2015, julgado pelo Tribunal Pleno do Mato Grosso.
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