Colegiado aplicou entendimento firmado em casos idênticos tratados em outros 103 mandados de segurança analisados pela Turma em fevereiro deste ano.
Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (19), por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988. Hoje, o colegiado aplicou ao Mandado de Segurança (MS) 30059 o mesmo entendimento direcionado a casos idênticos tratados em outros 103 mandados de segurança analisados pela Turma em fevereiro deste ano.
A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, envolve questão sobre a estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o dispositivo, serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares. Com a extinção da delegação para essas serventias, cada estado teve de regulamentar a matéria. No caso do Estado do Paraná, isso ocorreu a partir da Lei Estadual 14.277/2003, e, em 2008, a Lei estadual 16.023 criou a estrutura e organização das serventias estatizadas.
A autora do MS foi aprovada em concurso público para o Cartório Judicial de Guaíra (PR) em 1987 e, em setembro de 2000, foi removida, mediante concurso, para o cargo de escrivã criminal de Foz do Iguaçu. Em seguida, em 2004, por meio de portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a impetrante passou a responder pela serventia judicial da 8ª Vara Cível de Londrina, em caráter exclusivo e titular.
Julgamento
Ao votar pela concessão do pedido, ficou vencido o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, o Conselho Nacional de Justiça substituiu o constituinte de 1988 ao sinalizar a estatização das serventias judiciais e declarar, implicitamente, a inconstitucionalidade da parte final do artigo 31 do ADCT.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar o pedido no MS 30059, ao entender que não houve ilegalidade do ato do Conselho Nacional de Justiça. O ministro observou a identidade do caso com o julgamento de dezenas de mandados de segurança realizado pela Turma no início do ano.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Constituição Federal determinou a estatização das serventias judiciais, garantindo o direito daqueles que já eram titulares em 5 de outubro de 1988. Conforme o ministro, em junho de 1987 havia uma outra serventia para qual a impetrante prestou concurso e, depois de 1988, quando não podia mais haver remoção, a impetrante foi removida para a serventia estatizada, que foi titularizada a partir de 9 de junho de 2004.
Pedido de vista
Quanto ao MS 30294, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. “Aqui há diferenças porque, em caráter provisório, a impetrante exercia o ofício cível da comarca desde 1999 e houve o concurso, mas que foi anulado e, por extensão, ela teria perdido a nomeação provisória”, observou.
EC/CR
Leia mais:
12/02/2019 – 1ª Turma mantém decisão do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná
-
Processo relacionado: MS 30059
Leave a Reply
Want to join the discussion?Feel free to contribute!