A ação penal tramita na Justiça Federal do Rio Grande do Norte e envolve denúncia de lavagem de dinheiro referente a repasses ilegais de esquema de corrupção na Caixa Econômica Federal. O relator do habeas corpus no STF é o ministro Marco Aurélio.

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual a defesa do ex-deputado federal Eduardo Cunha buscava suspender ação penal a que ele responde perante a 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro. Na decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 169312, o ministro não verificou ilegalidade manifesta que autorize a suspensão do processo criminal.

Histórico

Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Eduardo Cunha e Henrique Eduardo Alves, então deputados federais, teriam recebido vantagens indevidas por meio de repasses de quantias em espécie efetuadas pelo doleiro Lúcio Funaro, provenientes de esquema de corrupção e lavagem de capitais implementado no âmbito da Caixa Econômica Federal (CEF). O MPF afirma que os valores foram utilizados de forma oculta e dissimulada, em 2014, na campanha eleitoral de Alves ao governo do Rio Grande do Norte, pois não foram declarados na prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Ao receber a denúncia, o juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte afastou o pedido de desclassificação do crime de lavagem de dinheiro para o delito do artigo 347 do Código Eleitoral (recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à execução) e destacou a existência de elementos que indicam a prática de atos de omissão em relação à origem de recursos obtidos ilegalmente, ainda que destinados ao financiamento da campanha eleitoral. O juízo também assentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, ressalvando a possibilidade de nova análise dos fatos delineados na instrução processual.

Após a negativa de liminar em habeas corpus apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa de Cunha impetrou o HC 169312 no Supremo alegando que as condutas imputadas a ele configuram o crime descrito no artigo 347 do Código Eleitoral, tendo em vista a ausência de prestação de contas dos valores empregados na campanha eleitoral de Henrique Alves. Os advogados sustentam a existência do concurso de delitos entre lavagem de dinheiro e crime eleitoral e, por isso, defendem a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos. Mencionam também a decisão do STF no Inquérito (INQ) 4435, em que o Plenário assentou ser da Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais. No mérito, buscam a desclassificação da conduta e a declaração de nulidade dos atos praticados pelo juízo da 14ª Vara Federal.

Indeferimento

O ministro Marco Aurélio observou que a conduta descrita na denúncia do MPF se enquadra ao que está descrito no artigo 1º da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro). No entanto, explicou que, em razão dos elementos reunidos durante a instrução processual, o juiz pode atribuir, na sentença, definição jurídica diversa aos fatos narrados, conforme estabelece o artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP).

Sobre a alegação de conexão do delito de lavagem de dinheiro com suposto crime eleitoral, o ministro verificou que, na denúncia, o MPF não imputou a Eduardo Cunha ou aos demais corréus o cometimento de delito tipificado no Código Eleitoral. “Ressalte-se haver o juízo ressalvado a possibilidade de, surgindo elementos caracterizadores da prática de crime eleitoral, declinar da competência para a Justiça especial”, afirmou.

Segundo o ministro, a suspensão de ação penal é situação excepcional, que se revela indispensável quando se verifica ilegalidade manifesta, hipótese que, em análise preliminar, não verificou no caso.

EC/AD

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