Para a Sexta Turma, deve ser aplicada a legislação mais favorável ao empregado.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um camareiro de navio de cruzeiros internacionais para que sua contratação seja regida pela legislação trabalhista brasileira. De acordo com a decisão, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável que a legislação estrangeira.
O empregado foi contratado no Brasil pelo grupo Pullmantur, sediado nas Bahamas, para trabalhar como camareiro no navio MV Sovereign, com bandeira de Malta. Em dois contratos assinados entre fevereiro de 2015 e julho de 2017, ele embarcou no porto do Rio de Janeiro, navegou pela costa brasileira, argentina (Buenos Aires) e uruguaia (Punta del Leste e Montevidéu) e atravessou o Oceano Atlântico para a temporada europeia, até desembarcar no porto de Barcelona, na Espanha.
Conflito de legislação
Na reclamação trabalhista, o camareiro pleiteava o reconhecimento da unicidade dos dois contratos e o pagamento de diversas verbas. Sua pretensão era que fosse aplicada ao seu contrato a CLT, mais favorável.
As empresas, por sua vez, sustentavam que deveriam ser aplicadas a Lei do Pavilhão, ou Código de Bustamante (Convenção de Direito Internacional Privado, promulgada no Brasil pelo Decreto 18.871/1929), e a Convenção do Trabalho Marítimo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), utilizada no país da bandeira da embarcação (Malta) e no país sede da empregadora (Bahamas).
O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba deu razão ao empregado, ao entender que, embora a embarcação tivesse seu registro em outro país, ele havia sido contratado no Brasil e trabalhado tanto em águas brasileiras quanto em internacionais. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que levou em conta que, no contrato de trabalho apresentado pelo camareiro, “todos os seus direitos e deveres estavam claramente expostos” e que ele havia recebido em dólares americanos.
Para o TRT, o empregado tinha consciência das condições jurídicas e fáticas relacionadas com a prestação de serviço, e o aspecto ético da contratação também precisava ser ponderado.
Jurisprudência majoritária
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência de sete das oito Turmas do TST em relação ao tema, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 7.064/82, é de aplicar a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando esta for mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. (Leia aqui decisão divergente da Oitava Turma). Ainda segundo a ministra, o Pleno do TST cancelou a Súmula 207 porque a tese de que a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria.
“Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos”, assinalou a relatora. “Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância ao princípio da norma mais favorável, que norteia a solução jurídica quando há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado na área trabalhista”.
Para a relatora, a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e de outra legislação aos estrangeiros no mesmo navio não afronta o princípio da isonomia. “Nesse caso, há diferenciação baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições ou características pessoais dos trabalhadores”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: ARR-11800-08.2016.5.09.0028
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