A decisão foi tomada pelo ministro Ricardo Lewandowski no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168124. No processo, a defesa apontou ilegalidade em interceptações telefônicas que culminaram com o oferecimento de denúncia por crime de responsabilidade, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168124, por meio do qual a defesa de Reinaldo Nogueira Lopes Cruz, ex-prefeito de Indaiatuba (SP), apontava ilegalidade na interceptação de seus telefones no curso das investigações que culminaram com o oferecimento de denúncia contra ele por crime de responsabilidade de prefeito, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

A interceptação foi solicitada ao juízo competente pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em procedimento investigatório sobre a suposta existência de uma organização criminosa estruturada para a prática de ilícitos, com o objetivo de desviar dinheiro público por meio de um esquema de desapropriações fraudulentas.

De acordo com a denúncia, o ex-prefeito, que ocupou o cargo entre 1997 e 2004 e foi posteriormente eleito para dois mandatos consecutivos a partir de 2009, seria o chefe dessa organização criminosa, constituída para desviar recursos públicos por meio da valorização intencional e da posterior desapropriação de uma gleba rural pertencente a seu pai, pela qual foi paga a quantia de aproximadamente R$ 10 milhões, em fevereiro de 2014.

No STF, sua defesa sustentou que haveria ilegalidade na interceptação telefônica e suas prorrogações deferidas por juiz de primeira instância, pois, na condição de prefeito municipal, o foro competente para isso seria o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Para a defesa, a medida também não seria imprescindível. Teria, ainda, sido determinada em desacordo com o que prevê a legislação a respeito (Lei 9.296/1996 e Resolução/CNJ 59/2008), fora do período judicialmente autorizado, sem os ofícios-resposta das operadoras e sem posterior degravação.

A defesa reiterou o que havia pedido, sem êxito, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ): liminar para recolhimento de todo o material supostamente nulo ou a suspensão da ação penal. No mérito, pedia a declaração de nulidade da interceptação e das provas derivadas. Mas, de acordo com o ministro Lewandowski, “já da leitura da extensa inicial, salta aos olhos a complexidade das teses levantadas e a inadequação do meio eleito para sua análise”. Segundo o relator, o acórdão do STJ foi exaustivo ao afastar cada uma das nulidades novamente ventiladas.

Além disso, o ministro Lewandowski afirmou que não foi demonstrado nenhum prejuízo concreto ao réu, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP). Também observou que, para que houvesse o eventual reconhecimento das pretensas nulidades, em dissonância com as conclusões a que chegaram as instâncias anteriores, seria preciso revolver fatos e provas constantes dos autos, “o que é vedado nesta estreita via [RHC], que não admite dilação probatória”.

De acordo com a decisão do STJ, ficou comprovada a necessidade da interceptação telefônica e a inexistência de outros meios aptos a produzir as provas necessárias à apuração dos fatos. Além disso, conforme consignou o TJ-SP, as investigações tiveram início em 2014 sem abranger o então prefeito e foram se aprofundando até surgirem indícios concretos de sua participação no esquema criminoso. Sobre as decisões de prorrogação da interceptação, o TJ-SP assentou que permaneciam válidos os fundamentos que embasaram a primeira decisão, não havendo necessidade de renovação da motivação, que pode se manter idêntica à formulada no pedido original.

VP/CR

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