Confira a pauta de julgamentos das sessões desta quarta-feira (24). Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se para julgamento em sessões marcadas para as 9h30 e às 14h desta quarta-feira (24). Pela manhã, estão na pauta ações de temas diversos que integram listas elaboradas pelos ministros relatores. Já na sessão vespertina, estão recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, ações diretas de inconstitucionalidade e proposta de súmula vinculante, todos relacionados a questões tributárias.

Entre os processos a serem analisados está o Recurso Extraordinário (RE) 592891, com repercussão geral reconhecida, que discute o direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. Já votaram a relatora do recurso, ministra Rosa Weber, admitindo a utilização dos créditos, e os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso que a acompanharam. O julgamento será retomado com o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para esta quarta-feira (24). A ordem de publicação da pauta não significa a ordem de pregão dos processos. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Sessão das 9h30

Listas dos ministros

Sessão das 14h

Recurso Extraordinário (RE) 592891 – Repercussão geral
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda.
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca do direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. O acórdão recorrido autorizou o aproveitamento dos créditos, observado o prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária.
A União entende que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade. Sustenta, ainda, que tal previsão constitucional é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação legal.
Em contrarrazões, a parte recorrida entende que teria “direito ao respectivo crédito, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinário (RE) 596614 

Relator: ministro Marco Aurélio
União x Morlan S/A
O recurso discute o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus.
O acórdão recorrido autorizou “a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção, tão somente quando o forem junto à Zona Franca de Manaus, certo que inviável o aproveitamento dos créditos para a hipótese de insumos que não foram tributados ou suportaram a incidência à alíquota zero, na medida em que a providência substancia, em verdade, agravo ao quanto estabelecido no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II da Lei Fundamental, já que havida opção pelo método de subtração variante imposto sobre imposto, o qual não se compadece com tais creditamentos inerentes que são à variável base sobre base, que não foi prestigiado pelo nosso ordenamento constitucional”.
A União sustenta que “o princípio da não-cumulatividade, tal qual previsto na Constituição exige tributo cobrado na operação anterior, razão pela qual não se garante, sem lei que assim o preveja, o creditamento em caso de aquisição de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero”. Salienta que o mesmo raciocínio deve ser aplicado aos insumos adquiridos no regime de isenção, oriundos da Zona Franca de Manaus, ainda que haja previsão constitucional prestigiado os incentivos regionais.
Requer a reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se “não existir direito ao creditamento do IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais de embalagem não tributados ou tributados à alíquota zero, mesmo se provenientes da Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção”.
Em discussão: saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5374
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Governador e Assembleia do Pará
A ação questiona a Lei paraense 8.091/2014, que institui a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento de recursos hídricos (TFRH).
A CNI alega que não só o estado não tem competência para legislar sobre águas, competência privativa da União nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição, assim como não tem poder de polícia capaz de autorizar a criação de taxa de fiscalização dessa atividade.
Sustenta que a norma viola as garantias de razoabilidade, proporcionalidade e do não confisco, entre outros argumentos.
Em 13 de dezembro de 2018, o relator deferiu a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, e suspendeu a eficácia da Lei 8.091/2014, do Pará.
Em discussão: saber se a norma usurpa competência privativa da União para legislar sobre águas; se ofende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco; e se institui taxa com base de cálculo própria de imposto.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 5489, contra lei do Estado do Rio de Janeiro.

Recurso Extraordinário (RE) 761263 – Repercussão geral
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Juvino de Marco x União
O recurso discute a validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
O acórdão recorrido afirmou restar incontroverso que o autor é produtor rural segurado especial. Diante disso, entendeu que não prospera qualquer alegação de que a inconstitucionalidade teria atingido a contribuição incidente sobre a comercialização de produtos devida pelos segurados especiais e que a contribuição ao Funrural devida pelos segurados especiais tem como fundamento de validade dispositivo constitucional específico – artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal – de forma que sobre tal contribuição não há qualquer inconstitucionalidade já que instituída validamente pela legislação ordinária.
A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido ignora a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF do artigo 25 da Lei 8.212/1991 a partir das alterações da Lei 8.540/1992, obrigando o contribuinte ao recolhimento de 3% sobre a receita bruta e equipara o conceito de resultado da comercialização e receita bruta, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é constitucional a contribuição do Funrural exigida dos segurados especiais.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 26

Relator: Ministro-presidente
Proponente: Supremo Tribunal Federal
Amicus curiae: União
Proposta de edição de súmula vinculante que enuncie que as operações de aquisição de bens não tributados por IPI ou sujeitos à alíquota zero não geram direito a crédito na apuração do imposto devido na saída dos produtos.
O ministro Joaquim Barbosa (aposentado) sugeriu a seguinte redação: “As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações das quais resultem a saída de produtos, circunstância que não viola o princípio constitucional da vedação à cumulatividade”.
O ministro Cezar Peluso (aposentado) sugeriu a seguinte redação: “As operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero ou não tributadas por Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não geram direito a crédito na apuração do imposto devido nas operações de saída de produtos”.
A União sugere o seguinte enunciado de súmula: “A vedação ao direito de crédito na aquisição de insumo tributada com alíquota-zero ou não-tributada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI não viola o princípio da não-cumulatividade (artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, CF)”.
Os ministros Ricardo Lewandowski, membro da Comissão de Jurisprudência, e Joaquim Barbosa manifestaram-se no sentido de que a proposta de edição de súmula preenche o requisito da adequação formal. O ministro Dias Toffoli, membro da Comissão de Jurisprudência, manifestou-se pela inconveniência de que as normas sejam o objeto da súmula pretendida, e, caso vencido, considera que a redação proposta pela Fazenda Nacional é a mais adequada.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante.
PGR: pelo regular processamento e edição da proposta de súmula vinculante.

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