Segundo o relator, o descumprimento de normas repercutiu de forma negativa em toda a classe trabalhadora.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Cafra Ltda. e o Estado de Pernambuco pela negligência que resultou na queda de um muro no canteiro de obras da Escola Maria Rita S. Lessa, em Recife, provocando a morte de um operário e ferimentos em outros. Para a maioria da Turma, a gravidade dos fatos e a conduta da empresa e do estado repercutem de forma negativa em toda a classe de trabalhadores, o que justifica o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Fossa séptica

O acidente ocorreu em 2008. Segundo o Ministério Público do Trabalho (MPT), autor do pedido de indenização, as ações e omissões da construtora e do estado na realização de escavações próximas ao muro da escola para a construção de uma fossa séptica teriam contribuído para o acidente.

A empreiteira havia sido contratada para a recuperação elétrica da escola. No entanto, segundo o mestre de obras, única testemunha dos fatos, após a conclusão desse serviço, um engenheiro da Secretaria de Educação teria determinado a abertura de um buraco de 5m por 3m e 1,20m de profundidade para fazer a fossa, o que resultou na queda do muro para o lado da rua. De acordo com a testemunha, chovia muito durante a escavação e, após a queda, descobriu-se que o muro não tinha alicerces.

Único infortúnio

O pedido do MPT foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Para o TRT, não houve prova convincente de que a construtora e o estado tivessem concorrido para o acidente, pois a construção do muro não teria feito parte do contrato de prestação de serviços. “A eclosão de um único infortúnio no canteiro de obras não enseja a ocorrência de risco à coletividade”, concluiu o Tribunal Regional.

Conduta negligente

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, apesar de terem juntado aos autos apenas o contrato relativo aos serviços de recuperação elétrica, não há dúvida de que o Estado de Pernambuco, na qualidade de dono da obra, contratou a Cafra para fazer a fossa séptica. E, de acordo com os fatos registrados na decisão do TRT, o acidente decorreu da conduta negligente da empresa e da adoção de procedimento irregular na escavação da fossa, ao desconsiderar fatores como a estabilidade de muros, edificações vizinhas e estruturas que poderiam ser afetadas pela escavação.

Dever de fiscalização

Em relação ao Estado de Pernambuco, a responsabilidade, para o ministro, decorre da condição de dono da obra. Ele lembrou que o entendimento do TST é de que o dono da obra é corresponsável pelo resguardo do meio ambiente de trabalho e tem a obrigação de fiscalizar e de zelar pelo cumprimento da legislação pela empresa contratada.

Coletividade

Ao analisar a questão da indenização, o ministro explicou que o dano moral é “um dano social que ultrapassa a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo”. Trata-se, segundo ele, de desrespeito “a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância no Estado Democrático de Direito”.

No caso, na sua avaliação, a empresa e o estado violaram normas inerentes à manutenção de ambiente de trabalho seguro, “resultando na ocorrência de acidente de trabalho que ceifou a vida de um empregado e causou ferimentos em outros dois”. A gravidade dos fatos, segundo o ministro, “violou o patrimônio moral de toda uma coletividade, circunstância que impõe o reconhecimento do dano moral coletivo”. A indenização, arbitrada em R$ 100 mil, será revertida ao Fundo de Amparo ao Trablhador (FAT).

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alberto Bresciani (relator).

(LT/CF)

Processo: RR-209-15.2010.5.06.0005

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