O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por meio de medida liminar, ato da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que trata da concessão de licenças para construção às margens do Canal do Marambaia, no município de Balneário Camboriú (SC). Na análise da Reclamação (Rcl) 34714, o relator entendeu que o acórdão do TRF violou a Súmula Vinculante 10 do STF, que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário.

Na reclamação, os procuradores do município sustentam que o TRF afastou implicitamente dispositivos de norma local e federal referente aos cursos d´água (artigo 97 da Lei municipal 2.794/2008 e artigo 4º, inciso III, da Lei federal 6.766/1979) sem observância da cláusula de reserva de plenário. Segundo esta cláusula, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do seu órgão especial. No caso, segundo os procuradores, a decisão foi tomada por órgão fracionário, e não pela Corte especial daquele Tribunal.

A decisão da Quarta Turma do TRF-4 foi tomada em apelação cível originária em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) na Subseção Judiciária da Justiça Federal em Itajaí (SC). O MPF pretendia o reconhecimento da ilegalidade de licenças para a construção de condomínios com recuo inferior ao que é exigido, apontando desrespeito aos recuos estabelecidos pelo Código Florestal (Leis 4.771/1965 e 12.651/2012). Segundo o MPF, sua pretensão baseava-se exclusivamente nas disposições contidas no Código Florestal, afastando-se qualquer outra norma (federal, estadual ou municipal) que tratasse a questão de forma diferente, tendo em vista eventual discordância entre o Código Florestal e as demais normas sobre a matéria. O pedido foi julgado parcialmente procedente na sentença, com a declaração da inconstitucionalidade do inciso V do artigo 97 da Lei municipal 2.794/2008.

Ao deferir a liminar, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a controvérsia foi decidida a partir da interpretação de todos os dispositivos sobre a matéria, especialmente do Código Florestal e que o TRF assentou de forma expressa a inconstitucionalidade do artigo 97 da lei municipal com fundamento na proteção insuficiente do meio ambiente, por ser a lei municipal menos restritiva que a legislação federal. “Ao fazê-lo por meio de órgão fracionário, desconsiderou a cláusula de reserva de plenário e o verbete vinculante nº 10”, explicou. A liminar suspende o acórdão contestado até o julgamento de mérito da reclamação.

EC/CR

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