O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 35503, no qual o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pedia a anulação de decisão em que a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, reconheceu a atribuição da Procuradoria da República do Paraná para conduzir inquérito civil que apura as providências da Petrobras para resguardar os interesses dos titulares dos valores mobiliários e dos investidores minoritários em razão das fraudes apuradas na Operação Lava-Jato.

O MP-SP argumentava que a competência para resolver conflito de atribuição entre membros de Ministérios Públicos estaduais ou entre esses e o Ministério Público da União (MPU) seria do STF. Segundo o órgão, o objeto do inquérito não se confunde com procedimentos de atribuição da Operação Lava-Jato, conduzida pelo MPF, pois visa à proteção dos investidores no mercado mobiliário, e o deslocamento para a Justiça Federal ocorreria apenas no caso de manifestação de interesse da União.

Decisão

Segundo o ministro Roberto Barroso, nos termos da jurisprudência do STF, compete ao procurador-geral da República o julgamento dos conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público vinculados a entes federativos diversos. Ele citou nesse sentido o julgamento das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 924 e 1.394.

O relator salientou que o controle jurisdicional de decisão administrativa que resolve conflito de atribuições só se justifica em hipóteses de anomalia grave, como a inobservância do devido processo legal, a exorbitância pelo procurador-geral da República de suas competências e a injuridicidade ou a manifesta falta de razoabilidade do ato. No caso, ele não identificou a presença de nenhuma dessas situações.

Ainda de acordo com Barroso, já existem procedimentos investigatórios presididos pela força-tarefa da Lava-Jato sobre possíveis prejuízos causados a investidores da Petrobras em decorrência de atos fraudulentos e de corrupção, isto é, com o mesmo objeto do inquérito do MP-SP. “Os integrantes daquele grupo já detêm amplo conhecimento dos fatos e de informações e documentos obtidos em outros inquéritos”, frisou.

Entre os fatos indicativos do interesse da União no inquérito, o relator citou a ligação com todo o contexto da operação, a necessidade de tutelar a higidez do mercado de valores mobiliários, a possibilidade de ofensa da ordem econômica e financeira e o reconhecimento pela Justiça Federal de Curitiba de sua competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativa ajuizadas pela força-tarefa da Lava-Jato. “Assim, é razoável a concentração de procedimentos na força-tarefa já montada. Além disso, há razões para reconhecer o interesse da União na matéria, o que atrairia a competência da Justiça Federal para apreciar eventual ação judicial”, concluiu.

RP/AD

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31/1/2018 – MP-SP questiona atribuição do MPF para conduzir investigação sobre danos a investidores da Petrobras

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