Em ADI, a entidade alega que a lei estadual questionada invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e para executar a inspeção do trabalho.
A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149 contra dispositivos da Lei 8.315/2019, do Estado do Rio de Janeiro, que tratam do piso salarial e da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem (auxiliar, técnico e enfermeiro). O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes.
A entidade alega que a lei invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e para executar a inspeção do trabalho (artigos 22, inciso I, e 21, inciso XXIV, da Constituição Federal). Explica que os estados e o Distrito Federal receberam da Lei Complementar 130/2000 competência apenas para fixar o piso salarial dos profissionais que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ocorre que, segundo a CNSaúde, a Lei estadual 8.315/2019 foi além da autorizado e disciplinou jornada de trabalho dos enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem. “A pretexto de estabelecer piso salarial, não pode a Assembleia Legislativa instituir uma jornada de trabalho qualquer que porventura se lhe pareça mais adequada, vinculando-a a um dado piso salarial”, disse.
O legislador federal, segundo a confederação, não limitou a jornada de trabalho da categoria ou os excluiu do regime geral das 44 horas semanais. “A Assembleia fluminense valeu-se, na realidade, de artifício legislativo para reduzir a jornada semanal da categoria a 30 horas semanais, fraudando assim a competência da União para o assunto”, argumenta.
Para a entidade, a lei impugnada gera “gravíssimo impacto financeiro” aos hospitais e clínicas, uma vez que os profissionais que cumprem a jornada devida – de 44 horas – receberão verbas extraordinárias, acima do piso. Alerta para o risco iminente de demissões e de extinção de postos de trabalho diante do custo adicional para os estabelecimentos.
Sustenta ainda que a norma, ao determinar que a administração pública estadual fiscalize a aplicação da lei que cuida de jornada de trabalho e de salário, com previsão de multa por cada caso de irregularidade encontrado, “extrapola o domínio de atividades legislativas e materiais entregues pelo constituinte originário ao estado-membro e ofende a competência que o constituinte reservou com exclusividade para a União”.
Pedidos
A CNSaúde pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos incisos III, IV e VI do artigo 1º, na parte em que tratam dos auxiliares de enfermagem, técnicos em enfermagem e enfermeiros, e do artigo 9º da Lei 8.315/2019. No mérito, pede a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos.
SP/AD
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Processo relacionado: ADI 6149
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