Além de negar o pedido de indenização a magistrada condenou o autor da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 5 mil.


A juíza de direito titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, Etelvina Lobo Braga, julgou improcedente o pedido de Anderson Cardoso da Silva, na Ação de Reparação de Danos Morais N.º 0624050-60.2017.8.04.0001, ajuizada contra o Estado do Amazonas, que pedia uma indenização por dano moral em decorrência da divulgação de sua imagem pela Delegacia de Polícia Civil do Amazonas, quando foi preso em flagrante pela posse de oito quilos de entorpecentes no dia 16 de junho de 2017.

Além de negar o pedido de indenização a magistrada condenou o autor da ação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após o trânsito em julgado da sentença. Na ação, Anderson pleiteava uma indenização por direito à imagem e indevida veiculação em meios de comunicação.

A defesa de Anderson alegou na petição que ele era inocente quando foi preso, mas a magistrada trouxe aos autos a condenação no processo de N.º 0621536-37.2017.8.04.0001, onde ele foi preso em fragrante e condenado pelo crime de tráfico de drogas (crime grave), referente à prisão no dia 16 de junho de 2017, o mesmo que gerou o pedido de indenização.

“Apesar da independência das esperas (penal, cível e administrativa), o resultado no processo penal ainda tem o condão de influir na esfera civil, no tocante à formação da culpa. Portanto, no caso, não acolho os argumentos de inocência do autor, uma vez que a sentença penal condenatória, transitada em julgado em 11/06/2019, demonstra a culpa dele, referente ao fato que gerou a prisão em flagrante no dia 16/06/2017, e os agentes do Estado (policiais) agiram no exercício de suas funções, dentro da legalidade”, escreveu a magistrada em um trecho da sentença.

Na sentença a juíza diz, ainda, que a veiculação da imagem de Anderson, sem conotação de desvios de finalidade jornalística, em respeito à liberdade de imprensa, de cunho informativo, não se mostra potencialmente lesiva à imagem dele. Segundo ela, a veiculação de imagem do autor no portal do Distrito Integrado de Polícia, mesmo em situações que ainda os autos estavam em trâmite, é permitida a divulgação de notícia de fato delituoso com o suspeito.

A juíza escreveu, ainda, que as matérias jornalísticas no âmbito policial servem para alertar a sociedade de crimes ocorridos, e criminosos suspeitos e reincidentes, portanto, não dão ensejo ao dano moral, já que são funções inerentes à atividade jornalística policial e à plena informação à opinião pública, mesmo ocorrendo pelas diversas formas de veiculação nas redes sociais ou veiculação de massa.

 

 

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