Metrô SP alega que o TJ-SP descumpriu decisão do Plenário do STF que decidiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação.
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 36199 e suspendeu, a pedido da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), a tramitação de ação de desapropriação de imóvel no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) na qual foram fixados em R$ 1,08 milhão o valor da indenização ao proprietário e em 12% os juros compensatórios em decorrência da divergência entre o preço ofertado em juízo para imissão na posse pelo Poder Público e o valor do bem fixado na sentença.
Na reclamação ao STF, o Metrô alegou que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332, o Plenário do STF decidiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação, e que a decisão do TJ-SP violou a autoridade dessa decisão. No caso em questão, trata-se de um imóvel localizado na Avenida Sapopemba, declarado de utilidade pública pelo Decreto estadual 58.456/2012, e com imissão na posse ocorrida em dezembro de 2013.
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que, do exame dos autos e dos documentos que acompanham a reclamação, é possível verificar que assiste razão ao Metrô. Isso porque a decisão reclamada concluiu que os juros compensatórios foram corretamente fixados em 12% ao ano, nos termos de entendimento fixado em demanda repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ocorre que no julgamento da ADI 2332, o Plenário do STF declarou constitucional o percentual de 6% para tal remuneração, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
Naquele julgamento, explicou o ministro, o STF reformou sua compreensão sobre a matéria e superou a decisão cautelar anteriormente deferida na ADI, “reputando razoável, legítimo e adequado o percentual de 6% para suprir a eventual perda econômica por parte do proprietário, adotando-se como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público em juízo e o valor do bem fixado na sentença”. Fux lembrou que, de acordo com o voto condutor do julgamento – proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso –, o percentual de 12% era plausível apenas quando considerado o contexto de instabilidade financeira e inflacionária do período em que se concedeu a liminar.
VP/AD
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Processo relacionado: Rcl 36199
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