​​​​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente nesta terça-feira (27) um recurso do ex-governador do Distrito Federal Benedito Domingos para anular a sua condenação no caso conhecido como Caixa de Pandora e determinar que o processo retorne à primeira instância, com a abertura de prazo para a apresentação de memoriais da defesa antes da prolação de uma nova sentença.

O colegiado acolheu uma preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelos advogados de Benedito Domingos, anulando todo o processo desde o momento anterior à sentença. Na mesma decisão, os ministros mantiveram a liminar de indisponibilidade de bens decretada pelo juízo de primeira instância antes da sentença.

A ação civil pública por improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) porque Benedito Domingos, então deputado distrital, teria supostamente recebido vantagens ilícitas para apoiar o ex-governador José Roberto Arruda, em esquema investigado pela Operação Caixa de Pandora.

Segundo o MPDFT, ele teria recebido cerca de R$ 6 milhões, em meados de 2009, pelo apoio político a Arruda.

A sentença condenou Benedito Domingos às seguintes penas: perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio; suspensão dos direitos políticos por dez anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial; proibição de contratar com o poder público por dez anos e pagamento de R$ 900 mil a título de danos morais.

Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a sentença, mas ajustou as penalidades para afastar a condenação quanto à perda de R$ 6 milhões, valor arbitrado em primeira instância como o acréscimo patrimonial indevido.

Delação prem​iada

Inicialmente, o relator do caso no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela improcedência total da ação civil pública por entender que a condenação do político foi baseada apenas na delação premiada de Durval Barbosa (ex-secretário de Relações Institucionais no governo de Arruda) e que essa colaboração não poderia ter sido admitida como prova no âmbito da ação de improbidade administrativa.

“O motivo da inadmissibilidade desse meio de prova reside na circunstância de que, como o direito explicitado na Lei 8.429/1992 é indisponível, o legislador expressamente proibiu acordo, conciliação ou transação”, explicou o relator, destacando que, quando muito, a delação serviria para iniciar uma investigação que levaria à produção de outras provas.

“A colaboração premiada, por mais valiosa que seja, não substitui a instrução processual e representa, quando isolada de meios probantes, simples indício da prática de ilícito, mas não a sua prova. Mas isso se disserta no âmbito do direito processual penal, onde a palavra do colaborador – com as consequências e benesses legais do acordo – é admissível”, resumiu o ministro.

O enriquecimento pessoal ilícito, segundo ele, exige a comprovação nos autos da efetiva existência da vantagem auferida pelo acusado. No caso analisado, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que o acórdão do TJDFT confirmou a condenação em primeira instância com base apenas nas palavras do delator e em gravação ambiental feita por Durval Barbosa.

“Embora rica em detalhes, números e eventos, com indicação expressa do então parlamentar demandado no cenário apontado como ilícito, as narrativas do colaborador, ainda que processualmente admissíveis, não se acercam de elementos externos comprobatórios da alegada corrupção, especialmente quanto ao recebimento, pelo demandado, dos valores advenientes do alegado procedimento ilícito de compra de apoio político”, afirmou o ministro.

Na sessão desta terça-feira, o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela defesa do político. Na sequência, Napoleão Nunes Maia Filho aderiu à solução proposta por Kukina. O colegiado não analisou o mérito recursal e julgou prejudicado o recurso do MPDFT que suscitava omissão no julgamento dos embargos de declaração na apelação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 833167AREsp 833246
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