Entre os temas analisados, estão ações que questionam leis estaduais que preveem o provimento de cargo sem concurso público.

Em sessão de julgamento virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de sete ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 3966, 3174, 3434, 1147, 3456, 4143 e 2986) ajuizadas contra normas que tratam de servidores públicos. Em seis delas, os pedidos foram julgados procedentes pelos ministros da Corte. Entre os temas, estão ações que questionavam leis estaduais que preveem o provimento de cargo sem concurso público.

Santa Catarina
A ADI 3966 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra várias leis do Estado de Santa Catarina que tratavam da progressão funcional, por nível de formação, de servidores públicos estaduais. Como houve a revogação da maioria das normas impugnadas, a análise dos ministros se limitou aos artigos 14 e 15 da Lei Complementar estadual 323/2006. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de julgar procedente a ADI, declarando os dispositivos inconstitucionais. Segundo a argumentação da PGR, as normas estabeleceram hipótese de provimento derivado de cargo, admitindo a transposição de servidores para cargos públicos com atribuições, requisitos de formação e exigências distintos daqueles nos quais estão investidos, hipótese vedada pela Constituição Federal (artigo 37, inciso II). (Leia mais)

Piauí 
Na análise da ADI 3434, também proposta pela PGR, os ministros confirmaram medida cautelar anteriormente concedida pelo Plenário e julgaram o pedido procedente a fim de declarar a inconstitucionalidade de dispositivos de normas do Estado do Piauí que efetivavam, como servidores públicos, prestadores de serviço com cinco anos ou mais de atuação profissional comprovada junto àquela unidade da federação. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso – pela inconstitucionalidade do artigo 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004, na redação dada pelo artigo 3º da Lei Complementar 47/2005 – foi seguido por unanimidade. Os ministros reconheceram ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. (Leia mais)

TRT de Minas Gerais 
Por unanimidade, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 1147, ajuizada pela PGR, para declarar a inconstitucionalidade de cinco Resoluções Administrativas (116/1989, 106/1991, 161/1992, 28/1993 e 173/1993) do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) sobre transformação de cargos. A Corte fixou a seguinte tese de julgamento, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso: “É inconstitucional ato normativo infralegal de tribunal que cria cargo ou função pública, transforma cargo em comissão com aumento de despesa e institui gratificação em favor de servidores públicos”.

Distrito Federal 
O Plenário declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei 70/1989 e do inteiro teor da Lei 100/1990, ambas do Distrito Federal, com efeito ex nunc (não retroativo). As normas autorizam a “transposição” de empregado da Proflora S/A, em processo de extinção, para a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sem a prévia aprovação em concurso público. A Corte seguiu o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido da procedência da ADI 3456. Autora da ação, a PGR sustentou não ser possível à lei autorizar que o empregado público de uma sociedade anônima dirigida pelo Distrito Federal seja transferido, sem concurso público, para fundação pública. Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator quanto ao acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão. (Leia mais)

Mato Grosso do Sul 
Por maioria dos votos, a Corte julgou procedente a ADI 4143, ajuizada pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul contra leis que efetivaram servidores públicos sem concurso. Os ministros declararam a inconstitucionalidade dos artigos 5º, parágrafo 4º, e 52, parágrafo 1º, da Lei 2.065/1999 e do artigo 302, parágrafo único, da Lei 1.102/1990, ambas do estado, com efeito ex nunc (não retroativo), nos termos do voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que divergiu parcialmente quanto ao acolhimento do pedido de modulação dos efeitos da decisão. (Leia mais)

Minas Gerais 
Os ministros também examinaram a ADI 2986, proposta pela PGR contra dispositivos de lei de Minas Gerais que permite a readmissão de servidor público que tenha sido dispensado sem processo administrativo entre a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte e a promulgação do Regime Jurídico Único mineiro (Lei 10.254/1990). Por unanimidade dos votos, o STF seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para declarar a inconstitucionalidade da parte final do caput do artigo 40 da Lei estadual 10.961/1992, que tem a seguinte redação: “ou cujo afastamento tenha evitado que adquirisse a estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal”. (Leia mais)

Sergipe
Ao julgar improcedente a ADI 3174, proposta pela PGR, o Plenário manteve a validade de trecho de leis de Sergipe que tratam do provimento de cargos comissionados no Judiciário estadual. Segundo a PGR, as normas criaram cargos comissionados que não se destinavam às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A ação só foi conhecida parcialmente, pois as autoridades locais informaram nos autos que já houve a reestruturação do quadro de pessoal do Poder Judiciário estadual, com realização de concurso público para cargos comissionados indicados na petição inicial. A maioria dos ministros seguiu o relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que julgavam a ADI parcialmente procedente.

O julgamento das ADIs foi concluído na sessão virtual do dia 22 de agosto.

EC/AD

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