Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes também suspendeu os efeitos da ordem de busca e apreensão realizada na residência da deputada Professora Rosa Neide em inquérito que tramita na 1ª instância da Justiça de Mato Grosso.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do inquérito policial em que a deputada Professora Rosa Neide (PT/MT) é investigada por fatos relativos ao período em que foi secretária estadual de Educação e o envio dos autos ao STF. O ministro suspendeu também os efeitos da ordem de busca e apreensão realizada na residência da deputada por determinação do juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá (MT). A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 36571.
A ação
A Reclamação foi ajuizada pela Mesa da Câmara dos Deputados, que alega usurpação da competência do Supremo. Segundo a Câmara, a medida contraria a decisão da Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, em que o Plenário decidiu que o Judiciário pode impor a parlamentares as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Mas, no caso de medida que dificulte ou impeça o exercício regular do mandato, a decisão judicial deve ser remetida, em 24 horas, à Casa Legislativa para deliberação. Para a Mesa da Câmara, embora não esteja prevista no artigo 319 do CPP, a busca e apreensão domiciliar coloca em risco o livre exercício da atividade parlamentar, uma vez que possibilita o acesso a documentos e informações cujo sigilo é imprescindível para o exercício da função.
Além da concessão de liminar para suspender a ordem de busca e apreensão, a Câmara pede que seja fixada a tese de que o Supremo Tribunal Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para determinar medidas cautelares contra parlamentares que possam afetar ou restringir o exercício do mandato. Requer também que a ação seja julgada conjuntamente com os embargos de declaração opostos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal na ADI 5526.
Liminar
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que, se o local da ordem de busca e apreensão decretada pelo juízo de primeira instância foi o gabinete ou a residência de parlamentar federal, é plausível que tenha ocorrido desrespeito às prerrogativas parlamentares, à cláusula de reserva jurisdicional e ao princípio do juiz natural. A plausibilidade jurídica das alegações (um dos requisitos para concessão de liminar) está demostrada, segundo o ministro, na usurpação da competência do STF para processar e julgar, originariamente, os membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns. Apesar da mudança de entendimento sobre o alcance da prerrogativa de foro para deputados e senadores, firmado no julgamento da questão de ordem na Ação Penal 937, ele ressaltou que compete à Corte verificar se o crime supostamente praticado pelo congressista tem relação com o mandato.
Para o relator, também está evidenciado o risco de dano à parlamentar, pois tanto sua intimidade quanto o exercício das atividades funcionais se encontram expostos por decisão judicial praticada por autoridade estatal em tese incompetente. O ministro ressaltou ainda a necessidade de resguardo do sigilo dos documentos, uma vez que o caso tramita na Justiça de Mato Grosso sob segredo de Justiça.
AR/AD//CF
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