Ela é dependente do pai na Previdência Social.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a filha de um técnico em infraestrutura só tem direito a receber 50% dos valores devidos pela Araújo Abreu Engenharia S.A. em razão da extinção do contrato por morte do empregado. A decisão foi fundamentada na Lei 6.858/1980, segundo a qual os dependentes habilitados na Previdência Social receberão em cotas iguais os valores que o empregado deveria receber em vida do empregador. Como a viúva também é dependente, a filha só receberá o equivalente à metade dos créditos.

Morte do empregado

No julgamento da reclamação trabalhista apresentada pela mãe como representante da filha do técnico, o juízo da Vara do Trabalho de Lajes (SC) deferiu o pagamento integral de parcelas como horas de sobreaviso, adicional noturno e horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que os créditos trabalhistas são indivisíveis quando devidos aos dependentes. Ainda de acordo com o TRT, a filha, menor de idade, havia sido representada pela mãe no processo, e a parte materna deveria ser revertida a ela.

Direito dos dependentes

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Hugo Scheuermann, explicou que os créditos trabalhistas, segundo a Lei 6.858/1980, são divisíveis e podem ser fracionados em cotas iguais. Ele observou que a filha do técnico, ao dar início ao processo, disse que ainda poderia pedir sua parcela, embora o direito da mãe de requerer a própria cota estivesse prescrito. “Reconheceu, pois, a divisibilidade do crédito trabalhista”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-817-34.2013.5.12.0007

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