O chefe do Poder Executivo municipal deixou de contratar empresa vencedora de licitação para serviço de limpeza pública, fez aditivos com outra empresa e não fez a instalação de UTIs no município, mesmo após decisão em segunda instância.
O juiz Saulo Góes Pinto, titular da 1.ª Vara de Itacoatiara, determinou o afastamento do prefeito Antônio Peixoto de Oliveira, pelo prazo de 180 dias. A determinação atende pedido do Ministério Público do Amazonas (MPE-AM), na Ação Civil Pública n.º 0000333-31.2020.8.04.4700 por improbidade administrativa, com pedido de cautelar e visa identificar os motivos que levaram o Poder Executivo municipal a continuar contratando reiteradamente empresa não habilitada em processo licitatório e, ainda, quais vínculos a empresa, que vem recebendo vasta remuneração do poder público, possui com a municipalidade.
A decisão teve 21 páginas e, entre as irregularidade que embasaram o afastamento, estão: a desobediência em contratar a empresa Estrela Guia Engenharia LTDA, após a mesma ter vencido certame licitatório; o fato de o prefeito ter feito 10 contratos aditivos com uma segunda empresa, com valor total superior a de R$ 14 milhões, sem a devida divulgação.
O afastamento tem a intenção de identificar os motivos que levaram o Poder Executivo municipal a continuar contratando reiteradamente empresa não habilitada em processo licitatório e, ainda, quais vínculos a empresa que vem recebendo vasta remuneração do poder público possui com a municipalidade.
“Por simples análise processual foi possível identificar que , além do descumprimento de decisão de segundo grau que determinou a contratação da empresa vencedora da licitação em estudo, ocorrem reiterados descumprimentos a ordens judiciais nesta comarca. Por exemplo, determinação de desativação do lixão, instalação de UTIs que, apesar de impugnada em segundo grau, ainda possui caráter de execução imediata, entre outras. Tais condutas, apesar de não serem capazes de gerar uma condenação neste processo específico, uma vez que trata-se do descumprimento da ordem do segundo grau, geram convencimento de que o chefe do Poder Executivo municipal de Itacoatiara não respeita as decisões judiciais, não as cumpre, ignora e utiliza de subterfúgios interpretativos para distorcer a realidade e se esquivar de um dever vinculado, não uma simples discricionariedade”, destacou o juiz Saulo Góes Pinto, em trecho da decisão.
O magistrado também embasou a decisão na jurisprudência nacional, entre elas, o acórdão do ministro Roberto Barroso do STF, na Petição 3240/DF, julgado em 2018 e determinou a comunicação ao vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas acerca da providência tomada, a comunicação ao presidente da Câmara de Vereadores de Itacoatiara, para que tome ciência dos motivos que fundamentam esta decisão, a intimação do Ministério Público Estadual e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, os requeridos ofereçam manifestação por escrito.
Fábio Melo
Foto: Arquivo TJAM
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