A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 50% do auxílio emergencial de um homem para o pagamento de pensão alimentícia à filha. A decisão é da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que considerou a possibilidade de finalmente garantir o recebimento do mínimo auxílio financeiro, já que o genitor se mostrou negligente quanto à verba alimentar desde dezembro de 2018.

Instituído pela Lei 13.982/2020 e regulamento pelo Decreto 10.316/2020, o auxílio emergencial tem como objetivo fornecer proteção à população socialmente vulnerável durante o período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus. A verba de R$ 600 é concedida pelo período de três meses aos trabalhadores que se encaixam nos critérios elencados na norma.

A advogada Andhielli Magagnin, membro do Instituto Brasileiro de Família – IBDFAM, atuou no caso. Segundo ela, não se aplica às dívidas alimentícias a recente Resolução 318 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que recomendou, em maio, que magistrados não penhorem valores recebidos a título de auxílio emergencial. O dispositivo atenta à impossibilidade de penhora disposta no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil – CPC.

“Tal recomendação não pode ser aplicada para os casos em que a cobrança se refere a valores de pensão alimentícia em atraso, visto que tais situações são abarcadas pela exceção contida no §2º do referido artigo, que assim dispõe: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”, explica Andhielli.

Ela acrescenta que a recomendação do CNJ abrange somente o disposto nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Não faz menção, contudo, à exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo, que permite a penhora para quitação de pensões alimentícias em atraso. A excepcionalidade se dá “em virtude de seu caráter alimentar, para fins de garantir que o alimentando receba o mínimo de auxílio financeiro do alimentante que se mostra totalmente negligente quanto à verba alimentar a que fora obrigado”.

Penhora de 50% do auxílio emergencial é “plenamente válida”, diz advogada

A quantia penhorada pela Justiça de Santa Catarina é adequada e “plenamente válida”, na opinião de Andhielli. “O artigo 529, §º3 do CPC autoriza que débitos objetos de execução sejam descontados dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput do referido artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse a 50% de seus ganhos líquidos, autorizando assim a penhora no referido percentual”, avalia.

Ela pontua, ainda, que é preciso lembrar que o auxílio emergencial também tem caráter alimentar e deve sim ser utilizado para quitar dívidas de pensão alimentícia. O ato é ainda mais importante diante da excepcionalidade do momento, em que a proliferação do coronavírus acentuou a vulnerabilidade social também dos alimentandos.

“Visto o atual cenário que o mundo se encontra com o advindo da pandemia da Covid-19, é plausível que referida a referida verba seja distribuída não só a seu titular, mas sim a todos os seus dependentes credores de alimentos, a fim de suprir mesmo que de forma parcial, as necessidades daquele alimentado que não vem recebendo sua pensão de forma regular”, finaliza Andhielli.

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