A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE garantiu o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar em nome do avô da criança, além de condenar a operadora a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada com entendimento na Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde – ANS, que autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente
Em primeira instância, a autorização já havia sido concedida. O plano de saúde então recorreu, alegando que não houve negativa de cobertura ou inclusão no plano de saúde da família. Segundo a operadora, a família não provou que a criança dependia economicamente do avô.
Segundo o TJPE, a ANS autoriza a inclusão de netos dependentes no plano de saúde, desde que haja previsão contratual. Dessa forma, não é necessária a exigência de apresentação de documentos que comprovem a dependência econômica da criança do avô.
A decisão ressaltou, ainda, que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, a cláusula contratual que impõe limitação deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, de forma a não prejudicá-lo, já que é parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo. Por isso, a negativa da operadora de incluir o bebê no plano de saúde é um ato abusivo, que gera indenização por danos morais.
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