Em ações de divórcio, não apenas as propriedades constituídas formalmente compõem a lista de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento e sujeitos à partilha, mas também tudo aquilo que tem expressão econômica e que, por diferentes razões, não se encontra legalmente regularizado ou registrado sob a titularidade do casal. É o caso das edificações em lotes irregulares sobre os quais os ex-cônjuges têm direitos possessórios.

Estabelecendo essa tese, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que, ao julgar processo de divórcio litigioso, entendeu que não seria possível a partilha dos direitos possessórios sobre um imóvel localizado em área irregular. Para a Justiça paulista, caso houvesse a regularização posterior do bem, poderia ser requerida a sobrepartilha.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que a partilha do patrimônio, seja por motivo de falecimento ou dissolução de vínculo conjugal, está normalmente associada à ideia de divisão final das propriedades constituídas anteriormente, possuindo “ares de definitividade” na solução quanto à titularidade dos bens.

Fatores que levam à falta de regularização do imóvel

Andrighi lembrou que, em alguns casos, a falta de regularização do imóvel que se pretende partilhar não ocorre por má-fé ou desinteresse das partes, mas por outras razões, como a incapacidade do Poder Público de promover a formalização da propriedade ou, até mesmo, pela hipossuficiência das pessoas para dar continuidade aos trâmites necessários para a regularização.

Nessas situações, esclareceu a relatora, os titulares dos direitos possessórios devem, sim, receber a tutela jurisdicional. Ao dar provimento ao recurso, Andrighi concluiu que a melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores.

A solução, segundo a ministra, resolve “em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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