O Plenário negou pretensão do Acre em relação a refugiados do Haiti, ao constatar que a União, entre 2010 e 2016, prestou ajuda financeira, técnica e de pessoal ao estado.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a União transfira imediatamente recursos adicionais ao Estado de Roraima para ressarcir metade dos gastos com a prestação de serviços públicos aos imigrantes oriundos da Venezuela. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3121, julgada na sessão virtual encerrada em 9/10.
Despesas
Na ação, o Estado de Roraima argumentava que teve gastos extraordinários com saúde, educação, segurança pública e assistência social em decorrência do fluxo de imigrantes venezuelanos que chegam, em sua maioria, por via terrestre, com pouco ou nenhum dinheiro, buscando sobreviver e ter acesso a condições minimamente dignas de vida. O governo pedia que a União ressarcisse a totalidade dessa despesa. A União, por sua vez, alegou que atuou diretamente na questão dos imigrantes venezuelanos, inclusive com a “Operação Acolhida”, comandada pelo Exército Brasileiro em favor da causa humanitária.
Fenômeno imprevisível
Em se voto, a relatora da ação, ministra Rosa Weber, destacou que o fluxo da imigração massiva é evento extraordinário, imprevisível e excepcional e que seu impacto em Roraima decorre de sua posição geográfica, que facilita a entrada dos imigrantes ao Brasil. No entanto, observou que o aspecto geográfico não pode ser motivo para onerar apenas um estado em decorrência de um fenômeno internacional, especialmente porque os gastos extraordinários não resultaram de fato imputável ao ente federado, mas da necessária abertura da fronteira pelo Estado brasileiro para recepcionar os refugiados.
Segundo a ministra, a solidariedade entre os entes federados é um princípio constitucional. No caso, embora tenha prestado auxílio direto aos refugiados, a União se omitiu em relação ao auxílio financeiro a Roraima para a prestação dos serviços na situação emergencial e momentânea decorrente do acolhimento de grande número de pessoas em situação de refúgio em massa.
A relatora salientou que Roraima é pequeno em tamanho e também em renda, em comparação aos demais estados brasileiros, e ínfimo em relação à União, que tem mecanismos para socorrer os entes federados em casos de anormalidade. Considerando tratar-se de litígio em que é necessário um aumento do grau de participação contributiva da União, a melhor solução, a seu ver, é a divisão dos custos adicionais em metade para cada parte.
Divergência
Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes ficaram vencidos, por entender que, além de ter estabelecido políticas públicas dentro de sua esfera de competência, a União adotou medidas para o cumprimento de seus deveres constitucionais e internacionais de proteção aos refugiados e imigrantes, inclusive mediante repasse financeiro a Roraima.
Fronteiras
Na mesma ação, o Tribunal julgou improcedente o pedido de fechamento temporário da fronteira com a Venezuela ou de limitação da entrada de refugiados daquele país.
Acre
Na ACO 3113, também por maioria, o Tribunal julgou improcedente pedido do governo do Acre para que a União arcasse com os custos de cerca de R$ 12 milhões da manutenção de imigrantes e refugiados, em sua grande maioria do Haiti, que entraram no estado entre 2010 e 2016. Neste julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que observou que, nesse caso, a União comprovou nos autos que prestou ajuda financeira, técnica e de pessoal ao Acre por meio dos Ministérios da Cidadania, do Desenvolvimento Regional, da Saúde, da Defesa, das Relações Exteriores e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, fato que não foi devidamente impugnado na ação. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Ficou vencido o relator da ação, ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência do pedido. A ministra Rosa Weber e os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello votaram pela condenação da União ao pagamento de metade dos gastos pleiteados pelo Acre e também ficaram vencidos.
PR/AS//CF
Processo relacionado: ACO 3113
Processo relacionado: ACO 3121
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