Relator considerou idôneas as razões para decretação de prisão preventiva do crime ocorrido em 1999, cumprida em janeiro deste ano.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de revogação da prisão preventiva de J.C.S., denunciado, juntamente com outras 24 pessoas pelo roubo de mais de R$ 1 milhão de uma agência do Banco do Brasil em Sete Lagoas (MG). A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 191870.
A ação ocorreu em abril de 1999. Segundo a denúncia, no dia anterior ao assalto, o grupo sequestrou os gerentes e os caixas do banco e seus familiares, e fizeram ameaças. No dia seguinte, armados com pistolas, escopetas, metralhadoras e granadas, renderam um a um os funcionários e seguranças.
Em 2003, após a conclusão do inquérito policial, eles foram denunciados pela prática dos crimes de constrangimento ilegal, furto qualificado, roubo, quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. Por não ter sido encontrado, J.C.S. foi citado por edital e não compareceu à audiência. Diante disso, o juízo de origem decretou a prisão preventiva, que somente foi cumprida em janeiro de 2020, quando o denunciado foi preso em Salvador (BA). O pedido de revogação da ordem foi rejeitado, sucessivamente, pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fundamentação idônea
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, as razões apresentadas pelas demais instâncias revelam que a decretação da prisão preventiva teve fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do Supremo. O relator verificou, ainda, a periculosidade do denunciado, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada e pelo destacado modo de execução do delito. Além do roubo ao banco e de grave ameaça com restrição da liberdade das vítimas, o ministro verificou nos autos que o acusado também teria apresentado identidade falsa às autoridades, “buscando frustrar sua captura”. Com base na jurisprudência do Supremo, o relator ressaltou que esses fatores justificam a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Por fim, o ministro Alexandre de Moraes considerou descabida a alegação de nulidade absoluta do processo com o argumento de que é inválida a citação por edital. Segundo ele, não há constrangimento ilegal a ser sanado, muito menos violação ao contraditório, uma vez que o denunciado, durante o curso do processo, apresentou identidade falsa com o fim de dificultar sua correta localização. “Não pode o acusado, agora, valer-se de suposto prejuízo decorrente de sua conduta”, concluiu.
EC/AS//EH
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