O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG determinou que uma criança com a guarda concedida a um casal habilitado à adoção há seis anos seja imediatamente devolvida a sua família extensa, permanecendo sob a guarda provisória da avó paterna.
No caso, o Ministério Público formulou pedido para destituir o poder familiar dos pais biológicos, alegando que a criança se encontrava, conforme constatação do Conselho Tutelar local, em situação de risco por abandono e maus tratos. A pequena então ficou alguns meses em uma casa de acolhimento até passar a conviver com um casal que ingressou com o pedido para adotá-la em 2014.
Com a autorização para a adoção, a avó biológica paterna entrou na Justiça com o pedido de guarda, que não foi atendido e nem analisado pelo juiz que autorizou a destituição do poder familiar dos genitores. Ela recorreu alegando que o casal que pretendia adotar a criança não estava seguindo os trâmites corretos para o processo, além de que ela, por ser família extensa da jovem, teria o direito da guarda.
Ao analisar o caso, o TJMG considerou drástica a medida de destituição do poder familiar. Além disso, destacou o interesse da avó paterna em assumir a guarda, bem como o seu direito de receber suporte assistencial do município, estado e União para afastar qualquer dificuldade imposta.
A sentença inicial foi reformada para a revogação da medida de colocação da criança em família substituta, com o entendimento de que o convívio com a família extensa atende aos seus interesses. No entanto, a guarda foi dada como provisória e cabe recurso por parte dos pais adotivos.
Controvérsias da decisão
A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão da Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, criticou a decisão com o argumento que ela não segue o instituto da adoção e a segurança jurídica do Sistema Nacional de Adoção, vinculado ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
“Trata-se de Ação de Destituição do Poder Familiar – ADPF, ajuizada em junho de 2013, por abandono, maus-tratos e situação de vulnerabilidade. Se cumprido o prazo, a ADPF estaria julgada em 120 dias. A avó só veio a compor o processo em outubro de 2014. Ou seja, o tempo da criança precisou e foi observado com prioridade absoluta. Precisamos que o judiciário deixe de privilegiar laços de sangue e passe a cumprir o artigo 227 da Constituição Federal”, ressaltou.
Mais a fundo no caso, a especialista diz que, por causa do prazo, foi esgotada a possibilidade de reintegração e, por isso, foi decidido a colocação da criança em adoção, com família já cadastrada. Decisão que, para Silvana, foi irretocável.
“Há inúmeros motivos no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Entendo que a ADPF tem uma justa causa: a impossibilidade de reintegração familiar com base em laudo técnico, o que, mais que autorizar, demanda o ajuizamento da ação; e uma finalidade, que é dar condições de adotabilidade para crianças e adolescentes”, aponta a advogada.
Pontos principais
Silvana do Monte Moreira aponta três pontos principais para o entendimento do caso. O primeiro é que não foi respeitado o melhor interesse da criança. “A revogação da guarda e retirada imediata da criança da família adotiva, a única que que conhece e onde é cuidada, para ser entregue à avó paterna após seis anos, a desconsidera como sujeito de direito e a trata como objeto do biologismo”, critica.
O segundo, na sua opinião, é a inexistência de adoção ilegal, conforme apontada pela avó. “É necessária providências para esclarecimento dos fatos inseridos na decisão em comento”, assinala.
Por fim, ela destaca a situação da família extensa, para a qual a criança está sendo levada. “A avó paterna não possui condições de cuidar da neta e o filho, genitor da jovem, cometeu parricídio. Além da comprovação de omissão enquanto a neta estava em situação de risco antes do acolhimento e a inércia para conseguir se organizar para obter a guarda”, conclui a especialista.
Leia a decisão na íntegra.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
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