A Justiça concedeu provimento a recurso para que o Distrito Federal realize a cirurgia de laqueadura de uma paciente que não pode usar métodos contraceptivos. A decisão unânime da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deve ser cumprida em até 60 dias, contados a partir do retorno dos procedimentos eletivos, atualmente suspensos devido à pandemia da Covid-19, sob pena de multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 15 mil.
O recurso foi movido após sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em desfavor do pedido da autora, sob o argumento de que a cirurgia de laqueadura é eletiva. Para o colegiado, as informações prestadas em ofício pelo DF não são motivos idôneos para recusa do procedimento: o fato de que a autora não consta na lista de espera para realização de laqueadura diante da escassez de recursos, o déficit de profissionais médicos nas especialidades de ginecologia e anestesiologia, e a ausência de ambiente ambulatório de planejamento familiar no hospital em questão.
A defesa da mulher alega que é atribuição do ente federativo, por meio da rede pública de saúde, auxiliar as pessoas que necessitam de tratamento. Afirma ainda que faz uso de mitriptlina e ácido valpróico, medicamentos que suspendem o efeito de contraceptivos, o que justifica a necessidade da laqueadura. Por fim, destaca: ainda que se trate de procedimento cirúrgico eletivo, o Estado deve oferecer um serviço de saúde em tempo razoável.
Conforme os autos, a paciente faz uso de Dispositivo Intrauterino – DIU, que se desloca com frequência e causa hemorragia. Além disso, ela possui histórico de projétil de arma de fogo intracraniano, o que ocasiona cefaléia e crises convulsivas, razões pelas quais faz uso dos medicamentos citados no processo.
Direitos constitucionais
O desembargador relator pontuou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado, e garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O magistrado ainda destacou que a paciente preenche todos os requisitos previstos em lei, pois é maior de 25 anos, possui três filhos e apresenta expressa indicação médica para realização do procedimento.
O magistrado ainda declarou que o dispositivo legal também prevê especial proteção do estado à família e assegura que o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.
“Diante da evidente omissão do Distrito Federal quanto a assistência à saúde da autora, cujo procedimento encontra-se expressamente previsto em lei e inserido na tabela de procedimentos do SUS, o DF deverá providenciar a cirurgia de laqueadura no prazo de 60 dias, contados do retorno dos procedimentos eletivos”, concluiu o relator.
Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.
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