O trabalhador foi soterrado pelos rejeitos de minério de ferro quando houve o rompimento da barragem.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de cinco mineradoras ao pagamento, de forma solidária, de indenização a oito sobrinhos de um trabalhador que morreu soterrado no rompimento de uma barragem em Mariana (MG), ocorrido em 2015, no valor de R$ 30 mil para cada um. A decisão levou em conta que a vítima tinha convivência familiar muito próxima com os sobrinhos, o que lhes dá legitimidade para pleitear, na Justiça, a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos em razão do falecimento do ente querido.

Convivência

O trabalhador dirigia um caminhão pipa próximo à barragem de Fundão, em Mariana, quando ocorreu o rompimento e foi soterrado pelo rejeito de minério. A condenação ao pagamento de indenização foi determinada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). 

Ao reconhecer a legitimidade dos sobrinhos, o TRT considerou que eles tinham efetiva relação familiar com a vítima, “o que, em se tratando de cidade do interior, fica ainda mais evidente”. Entre outros aspectos, a decisão registrou que eles viviam num distrito de Catas Altas (MG), município de apenas 5.421 habitantes, haviam trabalhado juntos, costumavam realizar diversas atividades, como catar lenha e pescar, e se encontravam quase que diariamente.

“Banalização”

No recurso de revista, as empresas questionavam, entre outros pontos, a legitimidade dos sobrinhos para ajuizar a ação. Segundo elas, o deferimento da indenização “para todos os que de algum modo sentiram a dor da perda” poderia banalizar o dano moral e promover a insegurança jurídica. Sustentavam, também, que não formavam grupo econômico e não tinham ingerência direta nas atividades profissionais do motorista.

Legitimidade

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os familiares, os herdeiros e os sucessores do empregado vítima de acidente de trabalho são partes legítimas para pedir indenização pelos chamados danos morais indiretos, ou “em ricochete”. No caso, o tema em discussão é o limite a ser adotado na cadeia de legitimados, sobretudo porque os autores estão na linha colateral de herdeiros do falecido e porque o direito brasileiro não tem norma legal específica nesse sentido. 

Ao analisar a doutrina e a jurisprudência sobre a matéria, o ministro considerou razoável aplicar os parâmetros adotados nos artigos 12, 1.829 e 1.839 do Código Civil, que tratam do direito de sucessão e limitam a linha sucessória colateral ao quarto grau. Para o relator, os valores jurídicos subjacentes, nos dois casos, dizem respeito às relações de afeto presumidamente existentes entre quem se foi e os que ficaram. Para o relator, é pertinente, ainda, aplicar as regras da experiência ao caso concreto (artigo 375 do Código de Processo Civil), notadamente porque os depoimentos revelaram a relação de proximidade entre os sobrinhos e o falecido.

Valores

Com relação ao montante da condenação, o ministro observou que o TRT levou em conta a enorme capacidade econômica das empresas, com capital social de até R$ 75 bilhões, o caráter punitivo e pedagógico da medida e a gravidade e a extensão do prejuízo decorrente da conduta ilícita. A seu ver, a demonstração de que eventuais condenações em valores ínfimos, diante da opulência financeira das empresas, são ineficazes é o fato de que o infortúnio ocorrido em Mariana se repetiu tempos depois, “pelas mesmas razões e de forma muito pior”, em Brumadinho (MG).

Altíssimo risco

Em relação à responsabilidade das empresas, o ministro Agra Belmonte, ressaltou que, quando a atividade econômica implicar, por sua própria natureza, perigo de dano aos trabalhadores em patamar superior a outras atividades normalmente desenvolvidas no mercado, haverá a obrigação de reparação dos prejuízos decorrentes daquela espécie de infortúnio, independentemente da existência de culpa ou dolo do empregador. “Essa é exatamente a hipótese dos autos, tendo em vista que as atividades de suporte à mineração em barragens são de altíssimo risco”, afirmou. “Os rompimentos em Mariana e em Brumadinho são exemplos dolorosos e bem ilustrativos desta compreensão”.

Grupo econômico

Em relação a esse ponto, o relator lembrou que, de acordo com o TRT, as empresas formavam um conglomerado que reunia esforços para a execução de um objetivo comum e que, independentemente da configuração de grupo econômico e da existência de subordinação ou coordenação de interesses, a obrigação de indenizar atinge todas, de forma solidária. “Mesmo que algumas empresas integrantes do conglomerado econômico não tenham atuado diretamente para o rompimento da barragem, todas devem responder pelos danos decorrentes da atividade nociva, pelo simples fato de que se beneficiavam, ainda que indiretamente, da deterioração ambiental”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Brumadinho

Em outra decisão recente, a Oitava Turma do TST deferiu indenização de R$ 200 mil ao irmão de um operador de equipamentos que morreu no rompimento da barragem de Brumadinho, em janeiro de 2019. Com 19 anos na época do acidente, o irmão disse que o operador era seu guardião legal e responsável por seu sustento desde a morte prematura de sua mãe. A reparação fora fixada pelo TRT em R$ 800 mil, mas a Turma acolheu recurso da Vale S. A. e a reduziu. 
 
(GL, LT/GS, CF)
 

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