Promulgada na última sexta-feira (11), a Lei 14.171/2021 garante duas cotas de auxílio emergencial ao provedor de família monoparental, independentemente do gênero. O texto, de autoria da deputada Fernanda Melchionna (PSOL-RS), busca a priorização da mulher no sistema de auxílio emergencial.

Nos casos em que pai e mãe indicarem o mesmo dependente no cadastro para recebimento do auxílio, será priorizado o registro feito pela mulher, ainda que tenha sido feito após o homem.

A lei também determina que a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180 deve estar equipada para lidar com denúncias de mulheres que tiverem o auxílio emergencial subtraído, retido ou recebido indevidamente por outra pessoa. Garante ainda ao genitor que teve seu direito ao auxílio subtraído por informações falsas dadas por outra pessoa o pagamento retroativo das cotas a que faria jus.

Segundo Fernanda Melchionna, a medida pune o dano patrimonial às mulheres. “A partir de agora, mulheres que foram lesadas e tiveram o direito roubado por pais que não cuidam dos filhos poderão reaver o auxílio emergencial roubado como violência patrimonial”, pontuou a parlamentar.

Para a deputada Soraya Santos (PL-RJ) a derrubada do veto, que deu origem à lei no início de junho, foi uma vitória da bancada feminina, “fruto de uma grande articulação da bancada feminina junto aos líderes da Casa.”

Socorro paliativo

Para a advogada Marlene Moreira Farinha Lemos, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Goiás – IBDFAM-GO, a Lei 14.171/2021 beneficia principalmente as famílias monoparentais mais vulneráveis e carentes até de pensão alimentícia. “É um socorro que, paliativamente, vem em boa hora. Não resolve o problema da subsistência básica, mas atenua temporariamente a fome.”

“A lei, porém, padece de alguns pecadilhos, a começar pela introdução que endereça o benefício somente à mulher. Entretanto, logo no artigo 2º § 3º conserta o equívoco quando esclarece que as cotas são devidas a pessoas de qualquer gênero. Hoje há um percentual considerável de pais com os filhos, sem a mãe, que se enquadram no conceito família monoparental”, comenta a especialista.

A advogada aponta uma impropriedade no artigo 3º da legislação, que dispõe sobre o     atendimento específico para denúncias de violência e de dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial subtraído, retido ou recebido indevidamente por outrem. Ela ressalta que o homem também pode ser vítima dessa conduta criminosa e deveria também ser ressarcido desses valores desviados por terceiros.

“O que se vê é que a lei tentou, demasiadamente, conferir uma proteção maior à mulher, discriminando o homem, que também na atualidade vive essa situação de família monoparental”, afirma Marlene.

Segundo a presidente do IBDFAM-GO, a lei que defere, por reconhecer, a carência da família monoparental, é uma inovação social com a intervenção incisiva e direta na questão da sobrevivência, mesmo que temporariamente.

“É fato que outros benefícios têm suas dimensões e refletem quase sempre de forma tênue e duradoura, como exemplo o auxílio maternidade pago pelo INSS. A questão de dobrar o benefício do bolsa família atende a uma situação premente e reflete a inadiável e reconhecida necessidade da mãe ou pai, desamparados por um ciclo completo ou maior familiar, no qual um recorre ao outro, o Estado-Social, que é uma faceta a ser concretizada por leis de cunho social, como é o caso desta novel, que reflete a concretude da realidade da instituição familiar nessa modalidade vivida por muitos”, explica a advogada.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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