A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ definiu que os guardiães adotivos de uma criança de Minas Gerais, que cuidam dela há seis anos, devem manter a guarda da infante até que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG decida se a criança deve voltar à sua família biológica. O caso, que ganhou notoriedade no início do ano, foi levado a julgamento nesta terça-feira (15).

O processo teve início no TJMG. Retirada da guarda familiar com dois anos de idade por maus tratos, a menina foi levada para um abrigo e adotada após um ano. Hoje, com nove anos, a família biológica busca reaver a guarda da criança.A disputa entre a família extensa e a família adotiva se estendeu para fora dos tribunais, com uma petição que conta com 368 mil assinaturas em apoio à guarda adotiva.

Em 25 de fevereiro, o TJMG rejeitou recurso apresentado pela família adotiva, determinando que a garota fosse para a casa da avó biológica paterna. Logo após a sessão, um pedido de habeas corpus foi apresentado por um grupo de advogados para que a menina ficasse com a família adotiva.Este habeas corpus de efeito suspensivo foi aceito pelo STJ em março, e permitiu que a criança ficasse com sua família adotiva.

Relator considerou afetividade com família adotiva

“No caso concreto, ao menos neste momento de exame superficial, força reconhecer que o convívio por largo espaço de tempo sob a forma de relação parental pode ter sedimentado o liame afetivo estabelecido entre a criança e os guardiães, mercê do alongado trâmite da demanda originária, que ensejou a manutenção da guarda provisória por lapso superior a 5 anos”, escreveu o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso.

Ele acrescentou: “Sob esse prisma, entendo não ser conveniente o imediato e abrupto desfazimento do vínculo formado, em situação de estabilidade, embora relevantes os fundamentos lançados no acórdão impugnado, com opção pelo prestígio da família biológica”.

Na sessão, Antonio Carlos votou por manter sua decisão em habeas corpus, garantindo que a criança fique com a família adotiva até a decisão definitiva do TJMG. Para o ministro, uma reversão da decisão poderia apenar a criança. “Aqueles que eventualmente tenham praticado qualquer sorte de ilícito, que respondam pelos atos praticados – todavia as consequências desta responsabilização não devem atingir os que, a par de sua reconhecida vulnerabilidade, em nada contribuíram para que tais irregularidades fossem perpretadas”, disse.

Os ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo acompanharam Antonio Carlos. Isabel Gallotti, ao acompanhar o voto, reconheceu que a situação é excepcional. “O caso é muito grave, sensível e peculiar”, definiu a ministra, que não considera o habeas corpus o dispositivo correto para a situação.

Superior interesse da criança

Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Minas Gerais – IBDFAM-MG, José Roberto Moreira Filho acompanha o caso. “De acordo com a decisão do ministro relator, vários erros foram cometidos, várias infrações ao melhor interesse da criança foram cometidas pelo TJMG”, aponta o advogado. O IBDFAM vai pleitear o ingresso como amicus curiae no julgamento.

“Com base apenas no melhor interesse da criança, verificando que mudar essa criança novamente de lar, estando pendente o processo de adoção – para evitar esta troca de lares constante, e em detrimento do interesse da criança –, o STJ julgou procedente o habeas corpus”, explica José Roberto.

Presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Silvana do Monte Moreira elogia a decisão unânime da Quarta Turma. Na opinião da especialista, o entendimento atacou ponto a ponto do processo.

“Mostrou de forma cristalina que o superior interesse da criança vem sendo atendido pelos adotantes, e tratou do excesso de tempo que transcorre os processos de destituição do poder familiar e de adoção”, avalia Silvana.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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