O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal – STF, reforçou que não é possível reconhecer direitos previdenciários a famílias simultâneas. As relações classificadas como “concubinato”, concomitantes ao casamento, não se equiparam às uniões estáveis, no entendimento do relator. A tese, debatida no Recurso Extraordinário – RE 883.168, é leading case do Tema 526 e será julgado pelo em Plenário virtual até o dia 2 de agosto, após o recesso.

O caso concreto, que chegou ao STF em 2015, diz respeito a uma mulher que busca o recebimento de pensão por morte de ex-combatente, na condição de companheira do falecido. Ela alega ter convivido com o de cujus entre 1998 e 2001, ano da morte. No mesmo período, ele era casado, o que caracteriza a relação de “concubinato” com a autora da ação.

Na primeira instância, julgada pela Justiça Federal de Santa Catarina, definiu-se que a recorrida, uma mulher, não tinha direito de usufruir da pensão por morte de ex-combatente das Forças Armadas, por mais que alegasse ter vivido com ele por cerca de três anos.

“Embora seja ponto controvertido da demanda a existência de impedimento da viúva no recebimento da pensão, já que a autora pretende a reversão integral do benefício, podendo, em tese, a questão ser tratada nestes autos, a falta de reconhecimento da união estável retira da autora a legitimidade para postular o cancelamento da pensão da viúva”, escreveu a juíza federal Luísa Hickel Gamba, “sendo certo que, no ponto, não há relação processual ou lide entre a União e a esposa do ex-combatente, figurando ambas no pólo passivo da ação.”

Estado não diz como famílias se constituem, lembra especialista

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atua como amicus curiae. Na sustentação oral, o advogado Marcos Alves da Silva, diretor nacional do IBDFAM, indicou que juízes e tribunais regionais ao redor país têm reconhecido efeitos em relação a duas uniões estáveis, acolhendo aquilo que está no artigo 226 da Constituição Federal de 1988. “Agora, o Estado não diz mais o que é família e como elas se constituem, como diziam as constituições anteriores. É fundamental esse entendimento.”

Para o professor, há um segundo pilar a ser levado em consideração, de natureza principiológica: em um Estado que se diga laico e democrático, esses valores andam colados. “É condição sine qua non para a democracia que o Estado seja laico”, pondera o especialista. Ele questiona: “Se o Estado é laico, quem é o Estado para dizer como e de que forma as pessoas se constituem?”.

Leading case do Tema 529

No julgamento, Dias Toffoli manteve o entendimento da Corte já apresentado no leading case do Tema 529, que definiu que a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários. “Considerando que esta suprema corte concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável, impende reconhecer que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar – não gera efeitos previdenciários”, resumiu Dias Toffoli.

Com isso, propôs a adoção da seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”

Até o fechamento desta reportagem, votaram os ministros Marco Aurélio Mello, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, ambos acompanhando o relator.

Por Guilherme Mendes – Repórter em Brasília

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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