A comissária afirmava que tinha direito de viajar com a família por política da empresa.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a TAM Linhas Aéreas S.A. a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma comissária impedida de viajar com a família a Orlando (EUA) em voo da companhia, por meio do programa de passagens Staff Travel, oferecido como benefício pela empresa.
Orlando
Admitida em novembro de 2006, a comissária teve seu contrato encerrado em maio de 2017, mês em que adquiriu, pelo programa Staff Travel, passagens aéreas para viajar, em setembro, com a família, para Orlando. Contudo, segundo afirmou na ação trabalhista, no dia da viagem, no aeroporto, recebeu a informação que a empresa havia suspendido o voo. A comissária acusou a Latam de descumprir cláusula contratual que previa a comunicação prévia ao empregado caso houvesse alguma impossibilidade de voar pelo programa em período de alta demanda.
Contrato ativo
Em defesa, a TAM justificou que o benefício era concedido para empregados ativos, e não à comissária, que estava em processo demissionário. Ainda segundo a companhia, nas passagens emitidas com descontos acima de 58% do valor, o beneficiado não tinha direito à reserva no voo, “caso da comissária”. A empresa garantiu que a comissária estava ciente das condições de emissão. A companhia alegou ainda que o Staff Travel, assegurado por regulamento, é mero benefício que poderia ser modificado por causa operacional ou de necessidades do mercado.
Sofrimento e angústia
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a conduta da empresa causou enorme frustração, sofrimento e angústia à comissária e seus familiares, sendo passível de indenização por danos morais. A decisão rechaça a alegação da empregadora de que a comissária não teria direito a viajar porque era demissionária, uma vez que, ainda que ela não estivesse com o contrato ativo na época da viagem, constava do regulamento que as passagens solicitadas antes do encerramento do contrato poderiam ser utilizadas posteriormente, enquanto elas permanecessem em vigor. “Era o caso da comissária, que efetuou a marcação das passagens em 4/5/2017”, lembrou o TRT.
Transcendência
Apesar do inconformismo da empresa aérea, o recurso (agravo) contra a decisão do TRT foi rejeitado pela Sétima Turma do TST. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, o recurso não apresenta nenhum dos requisitos para ser analisado pelo TST, conforme exige a Lei 13.467/2017, que regulamenta seu cabimento por indicadores econômicos, políticos, sociais ou jurídicos.
A decisão foi unânime.
(RR/GS)
Processo: AIRR-21003-67.2018.5.04.0026
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