Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a isenção do Imposto de Renda instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 não se aplica ao lucro obtido com a venda de participação societária herdada após a revogação do benefício tributário. Em decisão unânime, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, segundo o qual o benefício é de caráter personalíssimo e não se transfere aos herdeiros.

A isenção do imposto de renda sobre o lucro na venda de cotas societárias ou ações ocorrida, pelo menos, cinco anos após a aquisição, era garantida pelo artigo 4°, letra d, do Decreto-lei 1.510/1976. O benefício, porém, foi revogado pela Lei 7.713/1988.

O recurso ao STJ foi apresentado por uma contribuinte cujo pai havia comprado ações de algumas empresas anos antes da Lei 7.713/1988. Conforme os autos, o homem morreu após a revogação do benefício fiscal e deixou as ações como herança para a filha, que pleiteou judicialmente o reconhecimento de seu direito à isenção do IR sobre a venda dos papéis, alegando que o prazo de cinco anos havia sido cumprido antes da Lei 7.713/1988.

A mulher alegou que o cumprimento do requisito para o gozo da isenção antes de sua revogação seria motivo mais do que suficiente para afastar a incidência do imposto sobre o lucro no momento da alienação das ações, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Isenção sobre o lucro obtido

O relator do caso pontuou que a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação da isenção do imposto de renda sobre o lucro obtido nas operações de alienação de participação societária ocorridas após a sua revogação pela Lei 7.713/1988. O reconhecimento é possível desde que o período de cinco anos, contado da aquisição da participação, tenha sido implementado ainda na vigência da norma isentiva, caracterizando-se a manutenção da titularidade do bem por todo esse período.

Segundo o magistrado, porém, a isenção não se transfere ao sucessor, uma vez que o benefício está atrelado à titularidade das ações pelo prazo de cinco anos, conforme o entendimento firmado no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.379.101 e no Recurso Especial 1.563.733.

Deste modo, o relator concluiu por manter o entendimento do TRF3, de que o benefício previsto no Decreto-Lei 1.510/1976 é concedido a quem deteve a titularidade da participação societária pelo prazo mínimo de cinco anos, “desde que implementada a condição da isenção antes da revogação”. O magistrado acrescentou ainda que “transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição da isenção”.

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