O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de Sandro Silva Rabelo para que seja reconhecida a prescrição de falta grave e alterada a data-base para cômputo da progressão de regime penal.

Apontado como um dos líderes da organização criminosa Comando Vermelho em Mato Grosso, ele cumpre pena unificada de 205 anos e nove meses de reclusão em penitenciária federal.

Segundo os autos, em março de 2017, durante um banho de sol no presídio, o preso teria desacatado agentes penitenciários. Foi instaurado processo administrativo disciplinar, que concluiu pela ocorrência de falta de natureza grave, consistente em não obedecer aos agentes ou desrespeitá-los.

O juízo de primeiro grau reconheceu a falta grave no curso da execução penal. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao julgar recurso da defesa, afastou a alegação de prescrição e confirmou a decisão.

No habeas corpus impetrado no STJ, além de sustentar a prescrição da penalidade, a defesa de Sandro Silva Rabelo apontou que o juízo da execução penal não teria homologado o processo administrativo. Pediu, liminarmente e no mérito, que seja cassado o acórdão do TJMT, desconstituída a decisão de primeiro grau, reconhecida a prescrição da falta grave e retificado o cálculo de liquidação de penas.

Prescrição afastada pela corte d​​e origem

Para o ministro Jorge Mussi, não se verificou a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pedido de liminar em regime de plantão.

Em sua decisão, Mussi mencionou trechos do acórdão do TJMT que entendeu não ter havido a prescrição da falta disciplinar cometida pelo preso, por não ter transcorrido o prazo de três anos entre a data dos fatos (18 de março de 2017) e a manifestação judicial (23 de janeiro de 2019).

“Com efeito, a sustentada ocorrência da prescrição restou devidamente afastada pela corte estadual”, ressaltou.

O TJMT também registrou que o juiz da execução foi comunicado do processo disciplinar e, na decisão de janeiro de 2019, mesmo não tendo falado em “homologação”, reconheceu a condenação administrativa. A corte local afirmou ainda que, depois disso, a defesa se manifestou várias vezes, mas em nenhum momento questionou a falta grave nem a legalidade do procedimento disciplinar.

Para Jorge Mussi, como o pedido de liminar se confunde com o mérito do habeas corpus, a análise do caso deve ficar para o colegiado competente – a Quinta Turma –, que poderá examinar com mais profundidade as alegações da defesa. O relator será o ministro João Otávio de Noronha.

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro abriu vista para parecer do Ministério Público Federal e determinou a solicitação de mais informações sobre o caso ao TJMT.

Leia a decisão no HC 682.334.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 682334

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