A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a condenação de um homem a indenizar em R$ 10 mil a mulher com quem se relacionou sem contar que já era casado. No mesmo período, além da autora da ação e da esposa, ele ainda teria se envolvido com pelo menos outras cinco mulheres. O caso contou com relatoria do desembargador Mathias Coltro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ainda cabe recurso da decisão.
Conforme consta nos autos, a mulher afirmou ter conhecido o réu em 2014, pelas redes sociais. Em julho de 2019, eles assumiram um compromisso monogâmico, “com exclusividade e confiança, o que inclusive permitiria manter relações sexuais sem as respectivas proteções”. Pouco tempo depois, no entanto, a autora descobriu que o namorado era casado há anos com outra mulher, e mantinha relacionamentos com várias outras.
Na época, a história foi compartilhada no Twitter e viralizou. O homem ajuizou um procedimento criminal por injúria e difamação, que encontra-se na segunda instância do Judiciário paulista. Já a autora da ação sustentou ter sofrido danos morais provocados pela exposição do caso nas redes sociais e problemas psicológicos com o envolvimento amoroso, além de ter sido exposta ao risco de contrair doenças. Também alegou danos psicológicos com o procedimento criminal ajuizado pelo réu. A indenização foi deferida em primeira instância.
Infidelidade não foi base para a indenização
No recurso ao TJSP, o réu negou a existência de qualquer dever de fidelidade, e afirmou que mantinha apenas encontros sexuais com a autora. Afirmou ainda que a autora, diante da repercussão nas redes sociais, teria tido a intenção de prejudicá-lo, abusando da liberdade de expressão. A sentença, porém, foi mantida pelo Tribunal.
O desembargador Mathias Coltro destacou que, de início, a questão da eventual infidelidade conjugal não seria base para a indenização, já que as partes sequer tinham um relacionamento com as características de união estável, “embora lamentável a situação exposta e admitida pelo requerido quanto aos diversos relacionamentos paralelos”.
O relator pontuou, no entanto, que o caso dos autos tem algumas particularidades. “A partir do momento em que os fatos acabaram expostos e com repercussão, além do processo criminal instaurado pelo requerido, sabendo que os fatos narrados pela autora eram verdadeiros, tem-se que os danos morais estão caracterizados.”
Deste modo, manteve a sentença no que diz respeito à caracterização dos danos morais sofridos pela autora. O pedido da mulher para majorar a indenização, no entanto, foi rejeitado.
Confiança e boa-fé
A advogada Luciana Brasileiro, diretora nacional do IBDFAM, chama atenção para a questão da exposição nas relações sexuais sem proteção. “Esse me parece ser realmente um argumento muito contundente, quando o que aconteceu nessa relação foi o fato de ele ter traído a boa-fé ao afirmar que mantinha uma relação exclusiva com ela, levando a demandante a manter com ele relações sexuais desprotegidamente.”
“Esse argumento dela me parece ser muito plausível, não só porque ela estaria exposta a doenças sexualmente transmissíveis, como também pela questão do planejamento familiar. Afinal, se havia sexo desprotegido, ela poderia ali estar sujeita até mesmo a uma gestação”, pontua a especialista. Luciana ressalta ainda que, caso essa gestação fosse planejada, teria sido com uma pessoa com a qual ela acreditava ter um relacionamento exclusivo.
Neste ponto, a advogada lembra das decisões nos Temas 526 e 529 do Supremo Tribunal Federal – STF, que não reconheceram efeitos jurídicos familiares nas relações simultâneas. “É importante chamar atenção para o risco que essas decisões impõem. Agora, nos deparamos com o caso de um homem casado mantinha relações de forma escondida com outras seis mulheres, contando com a proteção jurídica e legal de que jamais teria o seu casamento, o seu patrimônio, e a sua relação, que ele reconhecia como sendo a relação de família, ameaçado, mesmo ele não cumprindo com o dever de fidelidade em relação à esposa e em relação às outras companheiras.”
Para Luciana, a decisão traz um forte impacto do ponto de vista social e cultural. “Me parece muito interessante que a compensação da demandante tenha sido por meio de uma indenização por danos morais. Além disso, é importante destacar o fato de ele ter alegado que não tinha nenhuma relação de família com ela, mas apenas encontros sexuais. Esse me parece que será um argumento que voltará a tangenciar as demandas relacionadas às relações concubinárias.”
A advogada acrescenta: “Já tínhamos avançado no sentido de reconhecer que toda e qualquer relação dotada de alguma estabilidade não se resume a encontros sexuais, mas me parece que nós voltaremos a discutir esse tipo de argumento nas demandas de família”.
Fonte: Assessoria de comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur e do G1)
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