A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a competência para revisão das prisões preventivas no âmbito do Código de Processo Penal e a abusividade de cláusula que exclui tratamento ou procedimento necessário à cura de doença coberta pelo plano de saúde.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito Processual Civil – Recursos e outros meios de impugnação

Admissibilidade Recursal. Recurso Especial. Conceito de faturamento e receita bruta. 

“Na forma da jurisprudência do STJ, ‘a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.'”

AgInt no REsp 1.944.062/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.

Direito processual penal – prisão preventiva

Prisão Preventiva. Competência para revisão a cada 90 (noventa) dias. 

“Acerca da regra prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, ‘nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).'”

AgRg no RHC 155.263/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

Direito civil – contratos

Plano de Saúde. Cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura.  

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário.”

AgInt no AREsp 1.713.875, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021.

Direito Penal – Aplicação da pena

Tráfico de Drogas. Repercussão do histórico de prática de atos infracionais na dosimetria da pena.  

“Por ocasião do julgamento do EREsp 1.916.596/SP (Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), na sessão de 8/9/2021, prevaleceu, no âmbito da Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial e ressalvado o posicionamento da Relatora para o acórdão, ‘entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.'” 

AgRg no AgRg no HC 631.924/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).

Direito Civil – Contratos

Extinção de Contrato. Arras Confirmatórias.

“A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador.”

AgInt no AREsp 1.934.898/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).

Direito Civil – Responsabilidade Civil

Sentença Penal Absolutória. Repercussão nas esferas civil e administrativa.  

“Este Tribunal Superior tem reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Dessa forma, a absolvição criminal motivada por ausência de comprovação do elemento anímico da conduta não obsta o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.”

AgInt no REsp 1.761.220/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021.

Direito Processual Penal – Ação penal

Instrução Penal. Participação de corréus nos interrogatórios de outros réus.  

“O art. 188 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003, dispõe que o magistrado, após proceder ao interrogatório, deve indagar de todas as partes, sem exceção, se restam eventuais fatos a serem esclarecidos. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido da legitimidade da participação dos Corréus nos interrogatórios de outros réus, em reverência ao princípio do contraditório.”

AgRg no REsp 1905931/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021. 

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