Em janeiro de 2020, Estado do Amazonas suspendeu contratos na área de enfermagem por causa de valores altos a despender.

A Terceira Câmara Cível decidiu pelo desprovimento de recurso interposto por Cooperativa dos Enfermeiros do Amazonas, mantendo sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública que julgou improcedente pedido em que a entidade pretendia a anulação de ato administrativo do Estado do Amazonas que suspendeu contratos entre as partes.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (27/03), na Apelação Cível n.º 0716374-64.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil.

Conforme o processo, em janeiro de 2020 o Estado do Amazonas determinou a suspensão gradativa naquele mesmo mês de contratos com a cooperativa para serviços de técnicos em diversas unidades de saúde estaduais, justificando-se no alto valor contratado.

Segundo o governo, outros contratos com empresas terceirizadas também foram suspensos pelo mesmo motivo, havendo a contratação direta de temporários para as funções.

Com exceção de dois contratos tiveram sua validade vencida, os demais tiveram mantida a suspensão determinada pelo Estado, no exercício de sua discricionariedade, e que de acordo com a conveniência considerou as prioridades, dotação orçamentária e programas a realizar, a fim de atender os princípios de eficiência e economicidade.

Além disso, conta no processo a informação de que os serviços, da forma como estavam contratados, causavam transtornos como reclamação de usuários, gastos excessivos com pessoal e demandas judiciais nas áreas cível e trabalhista.

“Não há que se falar em ilegalidade nas medidas adotadas pelo ente estatal, até porque a Administração pode rever seus próprios atos, sendo-lhe facultada inclusive a rescisão unilateral dos contratos, dada a supremacia do interesse público sobre o particular”, afirmou na sentença o juiz Ronnie Stone.

O magistrado também acrescentou que é dever do Estado mover esforços quando pode aumentar sua eficiência e ainda reduzir custos, caso identifique essa possibilidade nas políticas públicas que adota. “Não se trata de uma medida arbitrária, mas sim pautada na supremacia do interesse público sobre o privado, na busca de uma melhor eficiência dos serviços de saúde e na boa gestão dos gastos públicos”, ressaltou.

Na sessão, a sustentação oral foi dispensada pelo Estado do Amazonas, após confirmação de que os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator para manter a decisão de 1º grau integralmente, seguindo-se com a leitura da ementa do julgado.

#PraTodosVerem  – a foto que ilustra a matéria mostra o desembargador Aírton Gentil, relator da Apelação Cível. Ele é visto de perfil, usa a toga de magistrado e está diante da tela de um computador.

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphae Alves / 14/02/2017

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