Inicial foi recebida como cautelar em ação civil pública e lei que regulamenta este tipo de processo veda seu uso para tratar de tributos.

Decisão da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal indeferiu pedido da Defensoria Pública do Estado do Amazonas que pretendia a suspensão da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2023 de todos os contribuintes no âmbito do Município de Manaus, a retificação desta para os patamares de 2022 e a proibição de autuar os contribuintes pelo não pagamento do tributo.

A decisão foi proferida pela juíza Ana Maria Diógenes, no processo n.º 0456592-08.2023.8.04.0001, em que a magistrada recebeu o pedido de tutela provisória de urgência e de caráter antecedente como cautelar preparatória para ação civil pública, indeferindo-o.

Isso porque a Lei n.º 7.347/85, que trata da ação civil pública, traz no parágrafo único do seu artigo 1.º que não é cabível este tipo de processo para assuntos que envolvam tributos, entre outros tópicos.

O órgão apresentou a inicial alegando irregularidades no aumento do IPTU em 2023 pelo Município de Manaus, como a inobservância da legalidade tributária, de publicidade adequada e a inexistência de cientificação prévia dos contribuintes, citando depoimentos de assistidos e representação de vereador sobre o tema.

A Prefeitura contestou a inicial, destacando que são cerca de 600 mil contribuintes e a ação cita três depoimentos, e refutou as teses da Defensoria, preliminarmente quanto ao uso da ação civil pública para discutir matéria tributária, ressaltando que a relação entre os contribuintes e a Fazenda Municipal é jurídico-tributária, e não se confunde com relação de consumo.

As partes foram intimadas da decisão nesta segunda-feira (10/04) por meio do Portal Eletrônico, por tratar-se de órgãos públicos. E, conforme a intimação, a Defensoria tem prazo de 30 dias para complementar a petição inicial, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

E-mail: divulgacao@tjam.jus.br

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