Juízo de origem e colegiado destacaram necessidade de observar princípios de vinculação ao edital.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram negar provimento a recurso do Município de Manaus e de participante de licitação realizada pelo ente municipal para contratação de empresa de produção, gravação de videoaulas de conteúdos educacionais, mantendo-se a sentença proferida pela 2.ª Vara da Fazenda Pública.

A decisão colegiada foi por maioria, na sessão desta quarta-feira (09/08), na apelação cível nº 0773115-90.2021.8.04.0001, conforme o voto-vista do desembargador Cezar Bandiera. O graduado Ministério Público também opinou pelo desprovimento do recurso.

Na origem, a impetrante Amazonas Produtora Cinematográfica ajuizou mandado de segurança contra os atos administrativos praticados pelo secretário municipal de Educação, pelo pregoeiro da Comissão Municipal de Licitação da Prefeitura de Manaus e pelo presidente da Subcomissão de Bens e Serviços Comuns; alegando que a VAT Tecnologia da Informação LTDA. teria sido vencedora na fase competitiva do Pregão Eletrônico de nº 156/2020 CML/PM, apesar de haver irregularidades na licitação.

A impetrante apontou “erros gravíssimos de qualificação econômico-financeira, consubstanciados na disparidade havida entre o balanço patrimonial registrado na Junta Comercial do Estado do Amazonas e a escrituração enviada à Receita Federal do Brasil, via Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – Escrituração Contábil Digital (ECD)”.

A sentença de 1.º Grau concedeu segurança em definitivo à empresa Amazonas Produtora Cinematográfica, confirmando a liminar para suspender a execução do Termo de Contrato n.º 056/2021, reabrir e dar prosseguimento ao Pregão Eletrônico nº 156/2020 – CML/PM, com a inabilitação daquela licitante; devendo, no caso de realização de contratação em caráter emergencial, com dispensa de licitação, ser observada a ordem geral de classificação, desta a excluindo.

O Município de Manaus e a empresa VAT Tecnologia da Informação recorreram, alegando a desnecessidade de juntada de escrituração via SPED e a inexistência de divergência entre os balanços arquivados na Junta Comercial do Estado do Amazonas e o enviado via ECD, entre outros aspectos.

Houve sustentação oral em sessão anterior e, ao analisar o recurso, a maioria do colegiado acompanhou o voto-vista, decidindo manter a sentença proferida, considerando-se a necessidade de apresentar a escrituração via SPED, a vedação legal de juntada posterior de documentação exigida no edital; e a necessidade de observância das regras do edital, para não violar princípios constitucionais.

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