O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus declarou abusiva cláusula contratual que previa o bloqueio.
O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais e condenou a empresa Supersim Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. a indenizar uma consumidora que teve funcionalidades do celular bloqueadas após atrasar o pagamento de parcelas de um empréstimo obtido perante a financeira.
Na sentença, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento declarou abusiva a cláusula contratual que permitiu à empresa adotar o mecanismo de bloqueio e determinou o prazo de 24 horas para que a Supersim proceda o desbloqueio das funcionalidades do aparelho afetadas pela medida. Em caso de descumprimento, a empresa está sujeita a multa de R$ 10 mil.
A Supersim também foi condenada ao pagamento de R$10 mil à autora da ação, a título de danos morais, com juros (1%) da citação e correção monetária da data da sentença, proferida nesta sexta-feira (31/07), nos autos n.º 0026441-03.2024.8.04.1000.
“Da análise do feito, embora a cédula de crédito firmada pela parte autora possua cláusula autorizadora do bloqueio de recursos do aparelho celular em garantia ao pagamento das parcelas do empréstimo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, registra o juiz em trecho da sentença.
Conforme os autos, ao assinar o contrato, a parte consumidora foi levada a instalar em seu celular, software administrado pela Supersim que, em caso de inadimplência, bloqueia funcionalidades do aparelho, alcançando aplicativos (de e-commerce, de streaming, de navegação na internet, entre outros) que, em sua grande maioria, não têm qualquer relação com a empresa ou com o objeto do contrato, inviabilizando o regular uso do aparelho celular.
O juiz classificou de “abuso gritante” o mecanismo adotado pela empresa, uma vez que todos os aplicativos que permitem ao usuário navegar na rede mundial de computadores pelo celular foram bloqueados, transformando a principal ferramenta de comunicação dos dias atuais num aparelho de celular do início da década de 1990, sem qualquer funcionalidade com os serviços de internet.
“(…) uso do aparelho celular, nos dias de hoje, reveste-se da característica de ser um instrumento utilizado para acesso a serviços públicos e privados, em que os usuários obtêm benefícios sociais, agendam consultas médicas, realizam compras de medicamentos, de alimentos, obtém meios de locomoção, acessam serviços bancários, entre outras infinidades de serviços que possuem natureza essencial e relacionam-se à própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República do Brasil, conforme previsão do art. 1.º, III da CF”, registra a sentença.
Para o magistrado, a previsão contratual de autorização de bloqueio de alguns recursos do celular, em caso de mora ou inadimplência, viola a boa-fé que deve nortear as relações de consumo, conforme o previsto no art. 4.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, ficando caracterizado, na análise do juiz, uma interferência no próprio direito de propriedade “na medida em que retira do consumidor a possibilidade de usar todos os recursos existentes no aparelho celular de sua propriedade, fato que nem mesmo o Estado, através de seus órgãos, pratica em caso de débitos tributários”.
Ao afirmar que a empresa ré vale-se do bloqueio como meio coercitivo para constranger o consumidor ao pagamento da parcela em atraso, suprimindo os meios jurídicos-executório previstos pela legislação brasileira, o juiz Jorsenildo reiterou o caráter abusivo da cláusula contratual e, ainda, considerou ser “inequívoco” o dano moral relatado pela parte autora da ação.
Da sentença, cabe recurso.
Terezinha Torres
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