Para a caracterização da insalubridade, a atividade deve ser exercida em local alagado.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Orbenk Administração e Serviços Ltda. de pagar o adicional de insalubridade a uma auxiliar de serviços gerais em razão do contato com umidade. Ela trabalhava na limpeza e no serviço de copa, mas, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho, a atividade não se caracteriza como insalubre em relação a esse agente.

Contratada pela Orbenk para prestar serviço exclusivamente para a Comercial Automotiva S.A., em Cascavel (PR), a empregada, que também atendia clientes, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho após sete meses no emprego. Ela alegou que teria sido coagida a pedir demissão em razão do excesso de serviço a realizar e apontou ainda desvio de função, não pagamento do adicional de insalubridade e assédio moral.

Umidade

A ação foi julgada integralmente improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. No recurso ordinário, a auxiliar reiterou que havia trabalhado em condições adversas à saúde na limpeza diária de dois banheiros, em contato com agentes biológicos e com umidade excessiva.

Com base no laudo pericial, o TRT deferiu o adicional e destacou que o empregado não precisa estar imerso em água ou encharcado: basta, para fins de recebimento da parcela, que o perito tenha concluído que a umidade é nociva à saúde.

Norma Regulamentadora

A relatora do recurso de revista da Orbenk, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que, conforme o artigo 192 da CLT, os limites de tolerância para a caracterização da atividade como insalubre são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho por meio de suas normas regulamentadoras (NRs). A umidade é tratada especificamente no anexo 10 da NR 15, que considera insalubres “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”.

No exame do caso, a relatora ressaltou que, na decisão do TRT, consta que a empregada “molhava um simples pano de chão num balde com água e produto de limpeza comum para passar num piso frio”. Por isso, sua situação não se enquadra nos requisitos para a caracterização da insalubridade pelo agente umidade.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

(LT/CF)

Processo: RR-370-67.2015.5.09.0069

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