Decisão evidenciou que a paralisação traria prejuízos à coletividade uma vez que os trabalhadores da categoria integram uma carreira destinada ao controle de endemias como o sarampo que, notoriamente, aflige a população do Estado do Amazonas.
A desembargadora Nélia Caminha Jorge determinou a suspensão de movimento grevista anunciado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Controle e Combate às Endemias no Estado do Amazonas (Sindagente) concedendo tutela de urgência pleiteada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Atendendo ao pleito Procuradoria na Ação Civil Pública nº 4004213-66.2018.8.04.0000, a magistrada fixou multa diária de R$ 100 mil por dia no caso de descumprimento da referida decisão.
A desembargadora, na decisão, evidenciou que, em razão da indispensável manutenção do funcionamento dos órgãos destinados à saúde pública, a pretensa paralisação traria significativos prejuízos à coletividade. “É de se destacar, ainda (…) que o sindicato requerido não adotou todas as providências previstas na Lei nº 7.783/89, em especial, porque ainda estava em curso a negociação entre a categoria e o Estado do Amazonas”, apontou a magistrada na decisão.
Nos autos, a PGE mencionou que o secretário de Estado de Saúde, assim como a Fundação de Vigilância em Saúde (FVS) foram comunicados, via ofício, pelo Sindagente, acerca da deflagração da greve que se iniciaria no início desta semana.
Diz a PGE que o Estado “tem sido membro participativo, através da Mesa Estadual de Negociação Permanente do SUS no Amazonas (MENPS), que consiste em reuniões periódicas para tratativas em torno de melhorias das condições de trabalho das categorias de servidores envolvidas com a área de saúde (…) Vale ressaltar, contudo, que embora o diálogo estivesse estabelecido entre diversas categorias e não somente com a dos Agentes de Endemias, tendo sido amplamente discutidas as questões do auxílio-alimentação, do auxílio-transporte e do piso salarial nacional, nos documentos de comunicação de greve, protocolizados pelo réu tanto na Susam quanto na FVS, a pauta de greve trouxe assuntos inéditos, que o sindicato não havia levado para a mesa de negociações”, apontou a Procuradoria, requerendo a concessão de tutela de urgência inibitória para suspender o indicativo de greve.
Na decisão, a desembargadora Nélia Caminha Jorge afirmou que, no caso de movimentos paredistas, a jurisprudência da Suprema Corte (STF) – dentre as quais a Reclamação nº 6568, de relatoria do ministro Eros Grau – estipulou limitações específicas em relação aos serviços essenciais à coletividade, dentre os quais se destaca os relacionados à saúde pública.
Pontuando a indispensável atuação dos Trabalhadores em Controle e Combate às Endemias, a magistrada pontuou que “no caso dos autos, aponta-se que os servidores grevistas integram uma carreira destinada ao controle e ao combate das endemias, dentre as quais se encontram a malária e o sarampo, que, notoriamente, afligem a população do Estado do Amazonas, motivo pelo qual se teria por, no mínimo, incoerente considerar válida a greve dessa categoria no presente momento”, afirmou a desembargadora Nélia Caminha Jorge, ao conceder a tutela provisória de urgência na forma do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
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